A Justiça Eleitoral determinou a suspensão de programa da candidata a prefeita de Palmas, Cláudia Lelis (PV), da coligação Frente Por Palmas. No programa, suspenso pela Justiça, a pevista realiza enquete na qual aparecem as imagens de diversos eleitores, respondendo o nome da candidata, o que configura propaganda irregular.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz eleitoral Luiz Astolfo de Deus Amorim lembrou que na legislação eleitoral tal infração “sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral”.

De acordo com o artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) na propaganda eleitoral gratuita é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado.

Por isso o magistrado atendeu ao pedido da coligação Coragem pra fazer diferente, encabeçada por Raul Filho (PR), e determinou que a coligação de Cláudia Lelis “providencie a imediata suspensão da exibição das propagandas ora impugnadas”.

Na prática, o juiz determinou a perda do tempo equivalente ao dobro do usado. Nos dias 11 e 12 foram usados 21 segundos em cada programa, “portanto, o tempo de perda corresponde a 84 segundos a ser veiculado no período noturno (Bloco/Rede)”, nesta quinta-feira, 22.

O tempo de perda correspondente, 84 segundos, será descontado do tempo total da coligação de Cláudia Lelis, e veiculado depois da transmissão da propaganda dos demais candidatos com a seguinte informação: “Tempo reservado a Coligação Frente Por Palmas (PV, PMDB, PP, PRB, PPS, PMB, PSDC, PRTB, PROS, SD, PHS). A não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único)”.

 

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