Sindicalizado ao SISEPE-TO, um servidor público ganhou na Justiça o direito ao reembolso no valor de R$2.250,00 e danos morais no total de R$5.000,00 pela realização de um procedimento cirúrgico, que apesar de autorizado pelo Plansaúde, não teve cobertura do material necessário para realização da cirurgia.

Segundo sentença do juiz Marcelo Augusto Faccioni, a Unimed Plansaúde autorizou o procedimento, com ressalva de que o OPME (Órteses, Próteses e Materiais especiais) não possuía cobertura.

Com isso, o servidor precisou adquirir um par de splint nasal com cânula, material necessário para a realização do procedimento cirúrgico conforme relatou o médico que fez o procedimento.

Em sua decisão, o juiz informou que segundo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), “uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o segurado, não é possível à operadora limitar o tipo de tratamento a ser utilizado, tampouco obstar, ou restringir o fornecimento de material necessário ao sucesso do procedimento”.

No mérito de sua sentença o juiz entendeu que existe entre servidor e plano uma relação jurídica de consumo que esta sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  De acordo com o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada somente em caso de “culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de inexistência de defeito na prestação de serviços ou, por fim, no caso de fortuito externo”, o que não aconteceu.

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