Após autorização do  Governador do Estado do Tocantins, Wanderlei Barbosa, o Comandante-Geral  da Polícia Militar, Coronel  Julio Manoel da Silva Neto, no uso de suas atribuições e  considerando o levantamento feito através do sistema de gestão profissional, com base no preceituado na legislação vigente, concede progressão funcional a 2365 mil policiais militares do Estado.  A lista completa com os nomes dos militares está disponível no Diário Oficial do Tocantins publicado no último dia 29 de março.

Vale salientar que para ter direito às progressões o policial militar deverá cumprir o interstício de 3 anos de efetivo exercício na referência a que se encontra, obter média igual ou superior a 70% nas três últimas avaliações de desempenho e durante o período avaliado não tiver sido classificado no comportamento mau ou insuficiente.

De acordo com o Comandante-Geral da PMTO, Coronel Julio Manoel da Silva Neto “o Governo do Tocantins mais uma vez cumpre com sua palavra ao conceder evolução funcional a todos os policiais militares do Estado que se enquadram nos requisitos legais, e que esperavam ter seus direitos concedidos, conforme a legislação.”

O Comandante-Geral destaca “que as progressões funcionais dos militares estavam em atraso há alguns anos, trazendo prejuízos aos profissionais, e que nesta data foram restabelecidas, e desta forma reforça seu compromisso com todos os policiais militares do Estado, em continuar em busca de publicar as demais progressões que ainda faltam. E reitera o trabalho de todos os policiais militares que diuturnamente estão nas ruas protegendo a nossa população”, destacou o Comandante-Geral.

A PM esclarece aos policiais militares que não tiveram seus nomes publicados no Diário Oficial nº 6058, desta terça-feira, 29 de março de 2022, no que diz respeito às progressões, que está fazendo gestão junto ao Governo do Estado, a fim de solucionar a questão, considerando que as cessões, motivo pelo qual não foram progredidos, tem amparo legal, para efeito da concessão das progressões,  de acordo com a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, artigo 8º; Lei nº 2.823, de 30 de dezembro de 2013, artigo 7º; e Lei Complementar nº 128, de 14 de abril de 2021, artigo 18.

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