Foto: Divulgação
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A atuação sindical do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO) garantiu mais uma vitória a uma servidora pública estadual. O Sindicato ingressou com ação e a Justiça deu sentença favorável, condenando o Governo do Estado a pagar o adicional noturno a uma servidora que comprovou fazer jus ao direito. A sentença é do juiz Gerson Fernandes de Azevedo, de Palmas, que atua no Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM).

A assistente Administrativo R.H.S.M procurou a Assessoria Jurídica do SISEPE-TO relatando que, em 2007 foi cedida, com ônus para o Estado, para trabalhar na Secretaria da Saúde de Palmas. No local, ela trabalhou como telefonista em regime de plantão das 19h às 07 horas sem nunca ter recebido adicional noturno.

Na ação, o SISEPE-TO sustentou que o adicional é devido a todo servidor que exerce trabalho noturno, além de estar previsto na Constituição Federal e no artigo 72, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado Tocantins (Lei 1818/2007).

Na sentença, o magistrado citou decisão do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em caso semelhante decidiu que “o servidor público civil faz jus ao recebimento de adicional noturno, ainda que inexistente regramento municipal, tendo em vista que o direito decorre de texto Constitucional, associado a regras infraconstitucionais, tais como o Estatuto do Servidor do Estado do Tocantins”.

Na decisão, o juiz cita também o artigo 72 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Tocantins que define que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s. No tocante aos reflexos dos adicionais, serão devidos em relação às férias e décimo terceiro salários, uma vez que estes não são considerados acréscimos, não podendo incidir sobre outras vantagens agregadas aos vencimentos”, consta da sentença.

O magistrado determinou ainda que os reflexos nas férias e 13º salários devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados da data em que cada valor deveria ter sido pago.

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