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    TOCANTINS

    Em mais uma derrota na justiça, Marcelo Miranda terá que pagar PDAAF a servidor cedido ao TRE

    Por Norte do Tocantins23 de junho de 2016
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    Uma decisão da Justiça do Tocantins considerou legítimo o direito de um servidor da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), cedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), de receber a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendário (PDAAF). A ação judicial foi movida pelo SISEPE-TO, em defesa do servidor que é sindicalizado e procurou o atendimento da Assessoria Jurídica do Sindicato.

    O servidor I.A.D.J relatou ao SISEPE-TO que ingressou no serviço público em 2005, no cargo de assistente administrativo, lotado na SEFAZ. No entanto, foi requisitado e posteriormente cedido ao TRE-TO em julho de 2008, sendo que permaneceu cedido até julho de 2012. Em 2010, foi publicada no Diário Oficial nº 3107 a Lei Estadual nº 2327, que instituiu a PDAAF aos servidores administrativos lotados na SEFAZ. Durante todo esse período, I.A.D.J nunca recebeu o PDAAF. O servidor chegou a fazer a solicitação administrativa junto à SEFAZ, mas, ele teve o pedido negado pelo fato de estar cedido.

    Em sua decisão, o juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo, explica que, a requisição, pela Justiça Eleitoral, é um ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, além de ser ato com efeitos temporários. Ao apresentar esse argumento, ele afirma: “É irrecusável, tanto parra o Tribunal, órgão cedente, quanto para o servidor”.

    O magistrado evoca a Lei 6.999/82 que, em seu artigo 9º, estabelece que os servidores requisitados para trabalhar junto à Justiça Eleitoral devem ter conservados os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou função. “Desse modo, constato que o autor faz jus a receber o benefício pretendido enquanto estiver cedido à Justiça Eleitoral, já que o seu afastamento tem previsão legal. Do contrário seria patente a afronta aos princípios da legalidade, moralidade (Art. 37 da Constituição Federal). Assim, afigura-se legítima a pretensão do requerente”, conclui o juiz.

    Com a decisão, o Governo do Estado terá que pagar ao servidor, os valores retroativos do PDAAF desde a sua instituição em 16 de abril de 2010, corrigida cada parcela com juros moratórios e atualização monetária.

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