Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou o advogado Thiago Pereira Maia por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Thiago protocolou junto à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no município de Imperatriz (MA) recurso administrativo no qual acusa um policial rodoviário federal dos crimes de abuso de autoridade e falsidade ideológica, mesmo sabendo-o inocente.
Segundo a ação penal, os fatos ocorreram no posto da PRF em Palmeirópolis, quando o réu foi intimado pelo PRF a parar seu veículo por ultrapassagem proibida. Segundo testemunhas, o réu desceu do veículo visivelmente irritado, portando uma carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dizendo para o PRF “que era melhor que não lavrasse a multa, pois no dia seguinte a corregedoria saberia do caso”. No entanto, a despeito da ameaça, o PRF prosseguiu com os procedimentos legais pertinentes.
O PRF afirmou ainda que o réu, em flagrante desrespeito às autoridades constituídas, urinou na frente do posto policial, na presença do PRF e outras testemunhas. Segundo o depoimento da testemunha Clayton da Costa Rego, a atitude do policial foi moderada, pois ele poderia ter dado voz de prisão a Thiago por atentado ao pudor.
Em seu interrogatório, Thiago afirmou que é advogado nos estados do Maranhão e Pará e, segundo ele, houve inverdade e omissão por parte das testemunhas do caso para proteger o PRF, mas não sabe qual o interesse dos depoentes em dar falso testemunho. Porém, na ação penal, a versão da defesa do réu não é crível pela Justiça Federal devido às diversas contradições apresentadas.
Para a Justiça Federal a conduta do réu é marcada pelo alto grau de censurabilidade em razão do emprego de sua profissão em absoluto descompromisso com a função social que possuí e, ainda, pelo objetivo que possuía em inibir a ação do policial em face dos advogados, como se fossem uma classe imune à lei. Também foi considerado que a ação do réu causou prejuízos ao erário, pois foi preciso se obter suplementação orçamentária para prosseguir com a investigação, além do prejuízo ao serviço público de policiamento.
Thiago Pereira Maia foi condenado pela Justiça Federal a quatro anos e seis meses de reclusão com cumprimento inicial da pena em regime semiaberto e 140 (cento e quarenta) dias-multa à base de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, julho de 2008. O pagamento das custas e demais despesas processuais ficará ao encargo do réu, que poderá recorrer em liberdade.