Vista aérea de Araguaína - TO
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A 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/TO), por unanimidade de votos, rejeitou um recurso do Banco Bradesco e manteve suspenso o leilão de um imóvel de uma família de Araguaína.  A decisão, publicada nesta segunda-feira, 25, tem como relatora a desembargadora Ângela Prudente e recebeu o voto favorável dos desembargadores Ronaldo Eurípedes e João Rigo Guimarães.

Os desembargadores mantêm com o pecuarista, o imóvel, avaliado em R$ 176 mil, dado em garantia de empréstimo bancário. O bem seria leiloado para o pagamento de mora de um financiamento contratado pelo pecuarista, que tem como avalista a esposa dele.

Na ação original, o casal admite ter atrasado parcelas do financiamento, pela inesperada perda da capacidade de pagamento e foram surpreendidos com um edital anunciando o leilão do imóvel no qual residem há oito anos. Alega ainda não ter sido intimado pessoalmente sobre a existência de uma execução extrajudicial.

Liminar

O pedido do casal foi atendido liminarmente pela justiça de 1º grau que suspendeu o leilão um dia antes da data prevista, 22 de fevereiro deste ano. Na liminar, o juiz observou que casal demonstrou, por meio de contas atuais de água e energias, a residência fixa no local há mais de oito anos para constatar a nulidade do procedimento de leilão. Para a Justiça, não foram devidamente esgotados todos os meios para a devida intimação dos autores antes do leilão.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça questionando a decisão. No recurso, sustenta que a discussão judicial da dívida não pode afastar medidas administrativas como o leilão, legalmente admitido em benefício do credor. Alega ainda que o casal não está cumprindo com o pagamento do débito e não deposita em juízo os valores a vencer. O banco pede o prosseguimento das medidas como a consolidação de propriedade, o leilão e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além da redução da multa, fixada em R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil.

Análise

Ao julgar o recurso (Agravo de Instrumento Nº 0007425-61.2017.827.0000), a relatora pondera que em casos como este, a legislação prevê a intimação pessoalmente do devedor e a intimação por edital é “medida extrema” e representa “forma excepcional” de comunicação do leilão.  A desembargadora reconhece, no voto, que não houve esgotamento dos meios necessários à localização dos devedores, que foram intimados por edital.

Quanto à multa, a relatora afirma que tem se revelado eficaz para compelir o banco ao cumprimento de decisão judicial, especialmente, por se tratar de instituição financeira, “as quais possuem o dever de zelar pela cautela, legalidade e veracidade das operações”. (Lailton Costa)

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