STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declara inconstitucional a alíquota do ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações fixada em alíquota superior à cobrada sobre as operações em geral em cinco estados. A decisão foi proferida em sessão virtual finalizada na última sexta-feira, 26.

As normas estaduais em questão são dos Estados do Pará (Lei 6.344/2000), do Tocantins (Lei estadual 3.019/2015), de Minas Gerais (Lei 23.521/2019), de Rondônia (Lei 688/1996) e de Goiás (Lei 15.505/2005), judicializadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Todas elas foram publicadas antes da lei complementar 194/2022, que impôs um teto às alíquotas do setor.

Ao analisar o tema, o relator das ações, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência da Corte, que determina a adoção da seletividade no ICMS – quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias. Entendimento este já consolidado pelo Supremo em novembro de 2021 em ações semelhantes.

Comentários do Facebook
Artigo anterior‘Eu tenho o sonho de ser deputado, eu trabalho para isso e estou preparado para fazer o melhor’, Wiston Gomes ao Podcast Gerônimo Cardoso
Próximo artigoMPTO e representantes do Estado discutem destinação de recursos do ICMS para a educação