Nesta segunda-feira (26/6) o juiz federal, Sérgio Moro proferiu sentença, condenando o ex-ministro da Fazenda e, também, da Casa Civil, Antonio Palocci, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em mais uma fase da Operação Lava Jato. Palocci foi condenado a 12 anos de prisão e ao pagamento de 1,02 milhão de multas por ter interferido para favorecer a Odebrecht em uma licitação de 21 sondas da Petrobras, sendo descrito como o principal administrador da conta-corrente geral de propinas entre o Partido dos Trabalhadores (PT) e a empresa.

Segundo a sentença, o político utilizou dinheiro de propina para “remunerar, sem registro, serviços prestados em campanhas” e “fraudar sucessivas eleições no Brasil, contaminando-as com recursos provenientes de corrupção”.

O especialista em Direito Penal e professor do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), Leonardo Pantaleão, aponta que os crimes imputados são bastante graves por envolver agente da administração pública, justificando a pena máxima proferida. Ele também destaca que a permanência de Pallocci em regime prisional tem aparato legal. “Somente se daria o relaxamento se os motivos que justificaram a prisão preventiva não estivessem mais presentes. Como, no entendimento declarado do juiz, trata-se de uma conduta criminosa por um membro de grande poder e influência, com alto risco de reincidência, houve a opção por manter o regime durante a fase recursal”, diz Pantaleão.

Prisão Preventiva

A operação Lava Jato culminou, até o momento, com diversos mandados de prisões preventivas sendo cumpridos. O professor do CPJUR destaca que o procedimento se dá por diversos motivos previstos na Lei Processual Penal brasileira. A intenção do investigado em frustar a aplicação da lei com a possibilidade de fuga, obstrução de justiça, ameaças a testemunhas ou ocultação de provas, risco à ordem econômica e o não cumprimento de medidas cautelares são alguns deles. Mas será que há abuso na utilização deste recurso pela Justiça?

De acordo com o jurista, a medida tem um caráter excepcional, mas já se perfaz, em muitos casos, num uso rotineiro. “Há, sim, certo abuso no uso deste recurso por parte da Justiça, em termos gerais, como forma de responder à sociedade sobre a sensação vigente de impunidade sem que, por vezes, exista uma fundamentação jurídica que a ampare”.

Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro:

Além de Antonio Palocci, foram condenados outros doze reús em processos que envolvem corrupção passiva e lavagem de dinheiro, entre os quais estão o empresário Marcelo Odebrecht e o casal de marqueteiros, João Santana e Mônica Moura.

De acordo com o especialista, a corrupção passiva pode ser classificada em três tipos de condutas infracionais: Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão do cargo ocupado para beneficiar o corruptor. Já a lavagem de dinheiro, seria uma forma de se utilizar de mecanismos que aparentem a legalização de capital ilícito. “Em termos gerais, e como exemplo, trata-se da artimanha de “esquentar” o dinheiro por meio de um comércio, patrocínio e outros milhares de subterfúgios encontrados para este fim”, ressalta Pantaleão.

Delações Premiadas

Outro termo bastante frequente nos noticiários e que tem tido um grande impacto nas investigações são as conhecidas delações premiadas. Leonardo Pantaleão esclarece que o nome técnico para o procedimento é colaboração premiada – e tem como objetivo servir como incentivo a um dos integrantes da organização criminosa para que beneficie o Estado e o Poder Público, por meio da indicação de envolvidos e atividades ilícitas, na busca por provas que podem trazer fatos novos e importantes para a investigação. Com isso, os “colaboradores” recebem um prêmio que pode variar de um abrandamento da pena até chegar, dependendo da relevância, a um perdão judicial.

Como fica o processo?

Com a sentença, o processo entra em fase de recursos. “Os advogados dos condenados deverão recorrer e buscar a redução das penas aplicadas, com exceção aos casos em que foram firmados termos de colaboração premiada, pois nesses casos, existe a condição para que não haja postura adversarial por parte dos colaboradores, impossibilitando a alteração nos termos outrora negociados”.

Sobre O CPJUR

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