médico Pedro de Paula Caldas

O juiz Cledson José Dias Nunes, titular da 1ª Vara Criminal de Palmas (TO), negou pedido da defesa de Iolanda Costa Fregonesi, estudante de 26 anos, denunciada por acidente que resultou na morte do médico Pedro de Paula Caldas, na capital do Tocantins.

Segunda a denúncia, por volta das 8h do dia 12 de novembro de 2017, ela dirigia veículo sem habilitação e em estado de embriaguez quando atropelou o médico, que seguia na via com sua bicicleta. Pedro de Paula Caldas, com ferimentos graves, faleceu posteriormente em razão dos ferimentos.

A decisão foi inserida no sistema E-proc, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), na tarde desta sexta-feira (4/3). Conforme a decisão do magistrado, a sessão do Tribunal do Júri designada para a data de 14 de março de 2022, às 8h20, está mantida. A estudante é ré no processo.

Como se extrai da decisão do juiz de Palmas, a defesa da ré solicitou suspensão por, no mínimo, 12 meses. Entre as alegações, conforme relata o magistrado, estão: “a) a mobilização da família da vítima ao se avizinhar a sessão de julgamento caracterizaria busca incansável por vingança; b) a mídia local e nacional veicularam matérias que entende ser tendenciosas a seu respeito, e; c) ofensa ao princípio da paridade de armas tendo em vista que o genitor da vítima publicara em suas redes sociais vídeo no qual a atriz Cissa Guimarães tece considerações acerca do caso”.

Falta de amparo legal

Em sua decisão, Cledson José Dias Nunes alega que “o pedido de adiamento da sessão do júri designada para 14 de março do corrente ano não merece acolhimento, haja vista que as razões expostas pelo ilustre advogado de defesa, além de não possuírem amparo legal, conflitam com garantias fundamentais previstas na Constituição Federal”.

Para o juiz titular da 1ª Vara Criminal, “a Carta Constitucional consagra a liberdade de expressão, de tal sorte que as partes, inclusive o próprio acusado ou seus familiares, podem manifestar seus pensamentos e divulgá-las, desde que não o façam anonimamente, consoante inteligência do art. 5º, IV, da CF”.

Além disso, destacou que a Lei Maior também consagra os direitos fundamentais à liberdade de comunicação independentemente de censura, como de informação (art. 5º, IX e XIV, CF), que apenas excepcionalmente estão sujeitos ao controle judicial.

Por fim, o magistrado concluiu que “não se pode presumir a parcialidade dos jurados componentes do Conselho de Sentença pelo simples fato de que a parte interessada – acusado ou vítima – ou a imprensa tenham divulgado conteúdo a respeito do caso a ser julgado, pois, se assim o fosse ‘estar-se-ia diante de situação na qual bastasse ser o caso caracterizado como ‘de repercussão’ para que nunca fosse levado a julgamento, alcançando os tenebrosos efeitos da prescrição’, como bem observado pelo Ministério Público”.

O processo aguarda então o julgamento pelo Tribunal do Júri na data designada. (Cristiano Machado)

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