MPF/TO
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O Ministério Público Federal solicitou à Superintendência de Polícia Federal no Tocantins a instauração de inquérito policial para apurar a não liberação de um preso que se encontra na Casa de Prisão Provisória de Palmas para comparecer às audiências designadas pelo juízo da 4ª Vara da Justiça Federal. Segundo consta nos autos encaminhados à Polícia Federal, o chefe do Núcleo de Custódia da CPP, por deliberação do comando de greve da Polícia Civil do Tocantins, não permitiu que os policiais federais conduzissem o acusado à presença da Justiça nos dias 27 de fevereiro e 5 de março.

O ofício encaminhado à Polícia Federal solicitando a instauração do inquérito aponta que, em tese, foram cometidos os delitos previstos nos artigos 319, 330 e 350, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. O inquérito deve apurar a autoria e materialidade dos delitos.

O ato dos policiais civis grevistas impediu por duas vezes a realização da audiência de instrução e julgamento, durante a qual seriam ouvidas testemunhas e interrogado o acusado. Embora este estivesse à disposição dos policiais federais que fariam sua escolta, o preso não foi liberado pelo chefe de plantão da CPP por deliberação do comando de greve.

No termo de remessa à Justiça Federal dos autos da ação penal contra o preso, o Ministério Público Federal ressalta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que policiais devem ser proibidos de fazer greve. Não obstante, o MPF/TO considera que os fatos relatados extrapolam qualquer direito de greve e configuram prática criminosa.

O Ministério Público Federal já requereu a designação de nova audiência de instrução e julgamento, devendo ser expressamente consignado no ofício a ser dirigido ao Departamento de Polícia Federal para apresentação do preso que, em caso de nova obstrução à ordem judicial, sejam adotadas as providências previstas em lei.

O que diz a lei

Prevaricação – Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Desobediência – Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder – Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

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