Valcy Ribeiro-Advogado
Valcy Ribeiro-Advogado

Enfim chegamos a mais um ano eleitoral e numa perspectiva regional, um dos mais aguardados e disputados dos últimos anos. A agitação popular em torno do tema é visível, basta acompanhar as discussões nos grupos afins a esta matéria para perceber que a política já dita o tom da conversa.

É importante salientar, na medida que as eleições se aproximam, que é necessário redobrar os cuidados com algumas questões relacionadas a propaganda ilícita ou irregular, haja vista que alguns pretensos candidatos, por desconhecimento às normas eleitorais, acabam veiculando propagandas ou cometendo atos que transgridam a legislação eleitoral, o que lhes acarretam consequências, daí a necessidade desta abordagem.

Neste conduto de exposição, sabendo que a política no seio da população se antecipa ao próprio período que inicia a propaganda eleitoral que vai de 16 de agosto até o dia da votação em 04 de outubro de 2020, causando estresse e ansiedade aos postulantes à candidatura em cargo eletivo, necessário saber em breve síntese quais as normas que regem a propaganda eleitoral à luz da Resolução 23.610 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 18/12/2019 e da lei 9.504/97, notadamente na temporada de pré-campanha.

Com efeito vale frisar que a propaganda eleitoral propriamente dita é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, conforme dispõe o artigo 2º da resolução supramencionada, por via de consequência qualquer manifestação que vise a obtenção de votos antes deste período é considerada propaganda antecipada, uma conduta ilícita que sujeitará o infrator a pena de multa prevista no §4º do artigo 1º da resolução em apreço.

Não obstante, também é imperioso assinalar que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos antes dessa data não configuram propaganda eleitoral antecipada, que inclusive poderão ter cobertura dos meios de comunicação social via internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto, conforme disposto no artigo 3º da Resolução 23.610 editada pelo TSE e no artigo 36-A da Lei 9.504/97.

Desde já é possível afirmar que os postulantes à candidatura em cargo eletivo em 2020 podem pedir apoio político e divulgarem sua pré-candidatura, utilizando-se de redes sociais, sítios pessoais e aplicativos, contudo, cumpre destacar que o conteúdo permissivo aos pré-candidatos contido no indigitado artigo 3º, encontra vedações ou limites, como já dito acima, não é possível o pedido explicito de voto, vedado também a transmissão de prévias partidárias, ao vivo por emissora de rádio e televisão, cuja inobservância implica em propaganda eleitoral irregular.

Também consta no rol de propagandas vedadas e não toleradas, inclusive na pré-campanha, aquelas delineadas no artigo 22 da citada resolução do TSE, das quais podemos citar à guisa de exemplo, as que veiculem preconceitos de origem, raça, cor, idade, etc.; as que buscam subvertem a ordem política e social; que provoquem animosidade entre as forças armadas ou contra elas; incitamento de atentado contra pessoas ou bens; que implique oferecimento de promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa ou vantagem de qualquer natureza.

Nesta esteira, José Jairo Gomes preleciona que:

“No entanto, esse entendimento não mais encontra apoio na ordem legal vigente. À luz do transcrito artigo 36-A, caput, no período anterior a 16 de agosto do ano das eleições, não há óbice à “menção à pretensa candidatura”, tampouco à “exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”. E mais: nos termos do inciso I, não é vedada a participação de filiados a partidos e pré-candidatos “em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Também são permitidos “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver” (§ 2º). Quanto ao “pedido de voto”, a vedação constante do caput do art. 36-A abrange apenas a que ocorre de forma explícita, não, porém, a que se dá de forma implícita, subjacente à comunicação”. (BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2018.)

É importante dizer que até as eleições de 2018 o TSE mantinha entendimento pacífico pela interpretação literal do artigo 36-A, defendendo que era necessário pedido explícito de votos para configurar propaganda extemporânea, cito o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16865, TSE/AL, Rel. Luís Roberto Barroso. j. 30.08.2018, unânime, DJe 09.10.2018 e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6721, TSE/PE, Rel. Luís Roberto Barroso. j. 30.08.2018, unânime, DJe 26.09.2018).

Todavia, conforme trecho do voto do eminente Rel. Min. Edson Fachin, no REspe nº 0600227-31, DJe de 1º.7.2019, é possível perceber que o conteúdo permissivo deve ser visto com certa parcimônia e não deve ser utilizado de forma ilimitada, senão vejamos:

“[…] 2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico.

  1. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda.
  2. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré-campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.
  3. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 6. Recurso especial eleitoral provido. (REspe nº 0600227-31, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º.7.2019 –grifei).

Tomando por base a legislação eleitoral e o entendimento jurisprudencial, podemos entender que o pré-candidato possui maior liberdade para dar notoriedade a sua pretensão ao pleito eleitoral, buscando apoio desde que explicitamente não peça votos, mas, por sua vez, deve evitar abusos, principalmente não utilizar a veiculação de atos de pré-campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral. À título de exemplo, se na campanha eleitoral é proibido a distribuição de brindes, como camisetas, bonés e chaveiros, na pré-campanha também é proibida a distribuição dos referidos itens.

Em resumo, muitas pessoas manifestam interesse em se candidatarem, mas poucos buscam saber aceca das normas que regem uma campanha eleitoral, mal comparando, seria como um candidato à uma vaga de concurso público, que investiu tempo nos estudos, mas não analisou as regras do edital, acaba desclassificado por não saber o dia e hora da prova ou por não estar munido da caneta na cor e modelo aceita pela banca examinadora, assim pode acontecer com um candidato que não se prepara, pode até receber muito apoio, mas ao final sofrerá penalidades ou até mesmo não terá o registro de sua candidatura homologado por descumprir as normas eleitorais.

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