O direito de uma servidora do INCRA de iniciar o período de licença maternidade somente após a saída de sua filha da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) foi reconhecido pela  Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2ainstância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso os dias em que a servidora acompanhou sua filha na UTI foram computados como licença por motivo de doença em pessoa da família.

A filha da autora do processo nasceu em 27 de novembro de 2015 e permaneceu internada em UTI Neonatal por 119 dias. A servidora pública federal requereu a prorrogação da licença maternidade, junto ao INCRA, alegando que durante os primeiros 119 dias após o parto não conviveu com filha que nasceu prematura e esteve internada em UTI pediátrica neste período. O INCRA negou o pedido e a servidora ajuizou processo na Justiça Federal.

Na 1a Instancia, a sentença do juiz federal Diogo de Souza Santa Cecília foi favorável e reconheceu que “se o fundamento da licença maternidade é o cuidado a ser dispensado ao recém-nascido, na mesma forma é de se concluir que tal cuidado seja efetivado em casa, com a criança em estado normal de saúde”, concluindo que “a internação por um período de 119 dias é circunstância que afasta a possibilidade deste convívio, frustrando as finalidades básicas da licença.

O juiz federal Diogo de Souza Santa Cecília asseverou, também, “que a interpretação literal das leis neste caso não se mostra adequada, pois contrasta claramente com as determinações constitucionais de proteção à maternidade, à infância e à família, não podendo o período em que a criança esteve internada na UTI ser computado como período de gozo de licença maternidade”.

Entretanto, inconformado com a decisão, o INCRA, por meio de sua procuradoria federal, recorreu à Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins na tentativa de anular a sentença, mas não obteve êxito.

Para o relator do processo, juiz federal Thadeu Piragibe, “segundo os documentos médicos acostados aos autos, a infante nasceu prematura, com apenas 580g e sofreu sérias complicações durante a internação, como uma convulsão, uma distensão de coágulo e uma hemorragia intracraniana”, demonstrando, “cabal e inequivocamente, a gravidade do estado de saúde da bebê que, aliado à necessidade de aleitamento materno, tornavam imprescindível o acompanhamento da servidora durante a internação”. O magistrado ainda explica, em seu voto, que “ao contrário do alegado pelo INCRA, existe, sim, previsão legal expressa a socorrer o pleito autoral, ainda que não trate especificamente de “prorrogação do início de licença maternidade”, conforme dispõe o art. 83 da Lei nº. 8112/1990.

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