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    TOCANTINS

    Governador sanciona LDO e ratifica emendas de Eduardo Siqueira

    Por Norte do Tocantins18 de dezembro de 2017
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    Eduardo Siqueira Campos

    A sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) publicada no Diário Oficial da última sexta-feira, 15, ratifica a inclusão das emendas de autoria do deputado estadual Eduardo Siqueira Campos (DEM), que foram inseridas no texto da LDO após aprovação da Assembleia Legislativa. Das 10 emendas apresentadas pelo deputado Eduardo Siqueira, quatro passaram a integrar o texto final da Lei.

    As emendas que o deputado Eduardo Siqueira conseguiu aprovar na LDO são:  A previsão de destinação de recursos para a construção do Hospital do Câncer de Barretos em Palmas; A reserva de recursos para pagamento da data-base dos servidores públicos, tanto de 2018 como dos anos anteriores, e ainda, a continuidade de concursos públicos em andamento; A proibição de locação de prédios de propriedades de servidores públicos e de seus parentes até terceiro grau; E a proibição de contratação de consultorias privadas quando o serviço pode ser realizado pelo próprio Estado.

    O deputado Eduardo Siqueira considera uma vitória da população uma vez que o Governo do Estado, assim como a Assembleia Legislativa, tenha acolhido suas emendas, pois de acordo com o parlamentar, sua intenção visa assegurar recursos para uma obra essencial (Hospital do Câncer), garantir direitos dos servidores públicos e evitar gastos desnecessários.

    “Penso que assim estou cumprindo meu papel enquanto parlamentar, trazendo para esta Casa e transformando em Lei as demandas da Sociedade. As principais solicitações que temos são para a Saúde e o Hospital do Câncer irá salvar milhares de vidas. Assim como os servidores públicos que precisam ter seus direitos respeitados e o Governo também precisa fazer sua parte reduzindo gastos com despesas que podem ser eliminadas”, avaliou.

    Segue abaixo a disposição das emendas do deputado Eduardo Siqueira no texto da LDO: 

     

    LEI 3.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2019 

     

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e adota outras providências. 

     

    Art. 9o As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais específicas, em ordem de prioridade, às seguintes despesas com:

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

    X – ações específicas no âmbito da construção do Hospital do Câncer de Palmas;

      Art. 11. Não se destinam recursos para atender despesas com:

     …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

    V – aquisição ou locação de bens móveis, imóveis, equipamentos ou insumos, de propriedade:

    a)  de Membros de Poder, de titular ou de servidor efetivo ou não, de unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

     b)  de cônjuge, de companheiro, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau inclusive das pessoas de que dispõem a alínea anterior.

    §1º Os serviços de consultoria somente são contratados:

     I – para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

     Art. 40. ……..

     §1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual – LOA reservará recursos para:

     I – no âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas  competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

     a)    decorrentes de eventual inadimplência do pagamento da revisão geral anual de outros exercícios;

    b)    correspondentes à revisão geral anual dos anos de 2017 e 2018;

    c)    suprir despesas com progressão e promoção de servidores previstas em planos de cargos e salários.

    II – realização de fases finais de concursos:

    a)    ainda em andamento na data da publicação desta Lei;

    b)    quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.

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