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    DELAÇÃO PREMIADA, por Carlos Roberto de Souza Amaro

    Por Norte do Tocantins3 de novembro de 2016
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    Carlos Roberto de Souza Amaro
    Carlos Roberto de Souza Amaro
    Carlos Roberto de Souza Amaro

    A tortura foi o meio utilizado pelos órgãos de repressão para obter informações dos que eram submetidos a interrogatórios. Atualmente, a delação premiada é utilizada também para obter informações, especialmente em situações envolvendo organizações criminosas. Sem sombra de dúvida é uma grande evolução para os direitos humanos, uma vez que os esforços são para preservar a integridade física e moral do indivíduo. A delação premiada consiste no oferecimento de prêmios ao delator em troca de informações que seriam muito difíceis de ser obtidas ou no mínimo com muita demora para sua obtenção.

    Uma pessoa quando está sofrendo persecução penal, na fase inquisitorial ou judicial e até mesmo antes de iniciada qualquer uma dessas fases, pode fazer delação premiada. Em resumo, a delação é a barganha de informações em troca de benefícios jurídicos. Como benefícios, o juiz poderá conceder perdão judicial, reduzir a pena restritiva de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. Para a obtenção dessas vantagens é necessário que o delator indique os demais participantes da organização criminosa e os ilícitos penais por eles praticados; explique a estrutura hierárquica da organização (chefe, subchefe e etc.); quais medidas podem ser tomadas para inibir a prática da atividade delitiva; e os meios de recuperação total ou parcial do produto ou proveito obtido com a conduta criminosa. No entanto, para que os benefícios jurídicos sejam obtidos é imperioso que a personalidade do delator não se mostre incompatível com a vida em liberdade.

    Uma vez feita a delação e homologada pelo juiz, o delator terá ainda mais direitos, tais como: usufruir de medidas protetivas na forma da lei; ter nome, qualificação, imagem e outras informações sobre sua pessoa preservados. Não ser conduzido perante o juízo com os demais participantes da organização criminosa. Nas audiências, poderá não ter contato visual com os demais réus. A identidade do delator não poderá ser revelada pelos meios de comunicação. O sujeito não poderá ser fotografado ou filmado e, por fim, não poderá cumprir pena no mesmo estabelecimento penal dos demais réus. A Lei nº 12.850/2013, que disciplina a delação, dá importantes garantias ao delator quanto à preservação de sua imagem. Se essas garantias forem violadas, o delator terá o direito de buscar reparação pelos danos que vier a sofrer, para si e para outras pessoas que diretamente forem atingidas, como, por exemplo, membros de sua família.

    [Sobre o autor do artigo]

    Carlos Roberto de Souza Amaro, advogado em São Paulo/SP, Campo Grande/MS, graduado e pós graduado em administração, bacharel em direito e pós doutorando em Ciências criminais pela Universidade de La Matanza na cidade de Buenos Aires – Argentina.

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