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    OAB contesta postura de promotor, defende advocacia e cobra apuração rigorosa de ilegalidades

    By Norte do Tocantins28 de outubro de 2016
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    Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação

    A OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins) emitiu, nesta sexta-feira, 28 de outubro, uma nota de repúdio sobre o procedimento de desocupação da escola Dona Filomena Moreira de Paula, em Miracema do Tocantins. O episódio teve alunos menores de idade detidos e algemados pela PM (Polícia Militar), após ordem de um promotor de Justiça, em controvérsia que foi destaque nacional nos principais meios de comunicação do País.

    Na nota, a OAB contesta a postura do promotor, que durante o procedimento usurpou totalmente a sua competência legal, decidindo fazer a desocupação, determinando a atuação da PM e ordenado a colocação de algemas nos estudantes.

    Além disso, a nota, que é de autoria de três diferentes comissões – Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Humanos e OAB Vai à Escola -, diz que foi usada força excessiva na desocupação, que desrespeitou a Constituição e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

    A OAB ainda repudiou a postura do promotor em desprezar a advocacia, debochando do estudante que solicitou um advogado. “Lembramos que a advocacia é indispensável à administração da justiça”, frisa a nota.

    Por fim, a OAB garante que vai cobrar de todos os órgãos competentes a apuração e responsabilização dos agentes envolvidos nas ilegalidades.

    Confira, abaixo, a nota da OAB na íntegra:

    NOTA DE REPÚDIO À DESOCUPAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO DONA FILOMENA MOREIRA DE PAULA, cidade de Miracema(TO)

    A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por meio de suas Comissões de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Humanos e OAB vai à Escola, repudia as atuações da Promotoria da Infância e Juventude da Cidade de Miracema (TO) e da Polícia Militar, que na manhã do dia 27 de outubro de 2016, usurparam funções públicas conferidas pela Constituição Federal apenas ao Poder Judiciário, agindo de ofício para realizar a desocupação de uma Escola Pública, sem que houvesse procedimento Judicial e até mesmo administrativo instaurado, que autorizasse/determinasse tal medida.

    De acordo com o artigo 129, VIII, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público apenas requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais e não decidir, determinar ou ordenar, o que é de competência da Magistratura, ou em casos excepcionais, do Delegado de Polícia. A Polícia Militar, por sua vez, chamada à atuação de forma irregular, não tem obrigação de cumprir ordem manifestamente ilegal, pelo contrário.

    Além da flagrante supressão de poderes indicada, houve utilização de força exacerbada para realização da desocupação, que ocorria de forma pacífica e ordeira. A utilização de algemas nos adolescentes e jovens que estavam utilizando-se do seu livre direito à manifestação, afronta nossa Constituição Cidadã, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Súmula 11 do STF e evidencia a maneira com que os agentes do Estado ali presentes entendem que se deve tratar a sua juventude, por meio da coerção e não da proteção.

    O artigo 227 da Constituição Federal enuncia que compete à família, à sociedade e ao poder público assegurarem PROTEÇÃO integral de crianças e adolescentes. Neste sentido, em qualquer situação que haja conflitos de interesses, deve-se agir levando em conta o melhor interesse da criança e do adolescente, o que não ocorreu no caso em questão.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, e a Convenção Sobre os Direitos da Criança, a qual o Brasil é signatário, afiançam às crianças e adolescentes o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, entendendo-lhes como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, aptos a exercerem a cidadania, garantindo-lhes o poder de desempenharem a organização e participação em entidades estudantis. E, assim, têm o direito a expressarem sua opinião de forma livre a todos os assuntos que lhes dizem respeito, como é o da educação.

    O direito à liberdade compreende não só os acima elencados, mas também o de não serem privados de exercê-la se não em situação de flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz, o que não foi observado durante o ocorrido.

    Para além da situação narrada, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins não pode se eximir de repudiar a atuação do Promotor de Justiça no momento em que desprezou a função primordial da advocacia, qual seja, a de garantir o direito de defesa dos adolescentes presentes na ocupação, que, inclusive, clamaram por ele!

    Os adolescentes solicitaram a presença de advogado para acompanhar a situação, o que foi ignorado e motivo de deboche do ilustre Parquet, que afirmou em seguida “Que advogado, rapá (sic)? Abre aqui logo, você vai sair preso daqui.” Lembramos que a advocacia é indispensável à administração da justiça.

    Os adolescentes e jovens ali presentes foram levados coercitivamente até a Delegacia sob a alegação de cometimento do crime de desacato. Tal alegação não passa de um instrumento arbitrário do Estado para coibir e criminalizar a liberdade de expressão e manifestação dos adolescentes.

    A OAB/TO esteve presente por meio dos advogados da Subseção da cidade de Miracema(TO) acompanhando o ocorrido, tão logo teve conhecimento da situação, conseguindo ter acesso aos adolescentes apenas quando já estavam na delegacia.

    Por derradeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por meio das Comissões de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Humanos e OAB vai à Escola, informa que irá requerer dos órgãos competentes que atuem na apuração e responsabilização dos agentes envolvidos nas ilegalidades perpetradas.

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