thInelegível por condenação por crime ambiental no TRF 1, ex-prefeito se sustenta em uma liminar que pode cair a qualquer momento para seguir na disputa em Palmas

O ex-prefeito e candidato Raul Filho (PR) teve mais um revés judicial, com o ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), negando medida cautelar em recurso ordinário protocolado pelo político. A decisão é do dia 17 de setembro, mas foi tornada pública nesta quarta-feira, 21 de setembro.

O ex-prefeito buscava suspender novamente a condenação por crime ambiental no TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), após a sexta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ter lhe rejeitado a concessão de habeas corpus.

A condenação no TRF1, por crime ambiental, deixa o ex-prefeito inelegível, mas o político ainda se mantém candidato por causa de uma liminar obtida no próprio tribunal regional. Foi com base nessa liminar que Raul conseguiu ter sua candidatura aceita pela Justiça Eleitoral em Palmas. A liminar só vale até ser julgado o processo de Revisão Criminal 0027394-55.2016.4.01.0000 protocolado pelo ex-prefeito ou até ser derrubada pelo próprio TRF 1ª.

Por duas vezes, o tribunal marcou o julgamento da revisão criminal, mas a pedido da defesa do próprio Raul, a apreciação do recurso foi adiada. Na prática, sem a decisão favorável do STF, a situação eleitoral do ex-prefeito segue precária.

No STF, em caráter liminar, Raul pedia novamente a suspensão da condenação por crime ambiental até o exame final do recurso na corte. No mérito, o ex-gestor queria a declaração de nulidade da ação penal a partir da sessão de recebimento da denúncia, a anulação do processo desde a sessão de julgamento no TRF1, determinando-se ainda que outro fosse realizado.

O ministro Marco Aurélio, porém, negou a liminar, refutando os argumentos do ex-prefeito sobre problemas na notificação das decisões das cortes que julgaram o caso. “2. Quanto ao vício alusivo à sessão em que recebida a denúncia, há nulidade relativa, passível de ser suplantada com a passagem do tempo. Relativamente à ausência de dolo, parte-se de premissa contrária ao quadro fático delineado na origem: a licença ambiental teria sido expedida após o cometimento do delito e por órgão incompetente. 3. Indefiro a liminar”, ressalta o ministro em sua decisão.(Daniel Machado)

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