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    NORTE

    Araguaína: Justiça Eleitoral suspende propaganda de bloco e inserção de Valderez

    Por Norte do Tocantins6 de setembro de 2016
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    A Justiça Eleitoral suspendeu o programa de bloco de televisão e veiculação de uma inserção da candidata a prefeita Valderez Castelo Branco (PP), da coligação Unidos por Araguaína, por práticas de ilegalidades. Na propaganda de bloco, Valderez usou recursos gráficos proibidos pela legislação eleitoral, como trucagem, computação e desenhos animados. Já na inserção, Valderez não identificou o nome de sua coligação e nem os partidos que assinam a peça publicitária.

    As decisões são do juiz Sérgio Aparecido Paio e atenderem representações da coligação “Araguaína sem Parar”, do prefeito e candidato à reeleição Ronaldo Dimas (PR). Com a punição, no horário da propaganda eleitoral televisiva da coligação de Valderez em Araguaína da tarde desta terça-feira, 6 de setembro, a tela ficou azul com um enunciado informando que a Justiça Eleitoral havia suspendido o programa.

    Na decisão, o juiz destaca jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em casos semelhantes, ressaltando que concessão da liminar suspendendo o programa de Valderez é necessária, pois o uso da computação gráfica vedada pela legislação estava muito claro. “Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, em sede de análise perfunctória, a única possível nesta quadra processual, é forçoso reconhecer a presença dos requisitos ensejadores à concessão do provimento liminar pleiteado. De plano, é possível identificar emprego de computação gráfica na propaganda eleitoral impugnada o que revela, estreme de dúvida, a manifesta inobservância ao dispositivo legal, que veda utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais nos programas de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita”, frisa o juiz, em sua decisão.

    Inserção

    Em relação à inserção suspensa, o magistrado foi claro ao dizer que não houve respeito a norma básica de identificação da publicidade televisiva. “Com efeito, a simples oitiva da propaganda eleitoral impugnada revele, estreme de dúvida, o manifesto desatendimento a elemento obrigatório à sua regularidade, posto que desprovida de qualquer menção identificadora da coligação requerida e partidos que a integram, fato, por si só, impeditivo da veiculação no horário eleitoral gratuito”, atesta o magistrado.

     

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