Foto: Bruno Cecim

O Ministério Público do Estado (MPPA), por meio do promotor de Justiça, Daniel Henrique Queiroz de Azevedo, interpôs na última terça-feira (23), uma Ação de Improbidade Administrativa contra o atual secretário de Saúde, Alberto Beltrame e outras pessoas que agiram junto com ele, na condição de agentes públicos do Estado do Pará, juntamente com representantes da empresa Marcoplas Comércio de Móveis Ltda, que foi a beneficiada pelo esquema ilícito.

A Promotoria pediu diversas medidas liminares de caráter cautelar, tais como busca e apreensão, indisponibilidade dos bens dos envolvidos e afastamento do Secretário de Saúde do cargo, fundamentando esse último pedido em prova de que esse agente público já havia tentado interferir em investigações da Polícia Federal, decorrentes de outros fatos, o que tornaria sua permanência um risco para instrução da Ação de Improbidade apresentada.

A Justiça, contudo, em decisão proferida no dia 26 de junho de 2020, deixou de apreciar os referidos pedidos liminares, mandando notificar os envolvidos, o que segundo Promotor que interpôs a Ação, fez com que várias das medidas liminares, praticamente, perdessem seu objeto, especialmente a indisponibilidade de bens, bem como a busca e apreensão de documentos e celulares.

O MPPA vai recorrer da decisão que não conceddeu de imediato todas as medidas liminares, pois foram deferidas apenas a quebra dos sigilos bancário e fiscal de todos os requeridos.

O caso trata da aquisição, pela Secretaria de Estado de Saúde do Pará (Sespa), por meio de processo de dispensa da licitação nº 2020/244009, de 1.140.000 garrafas pet, de polietileno, de 240 ml, rotuladas e com tampas perfil baixo, pelo valor R$ 1.710.000,00, sendo, portanto, pago por cada produto o valor unitário de R$ 1,50, em total desacordo com o preço de mercado. Segundo as justificativas da contratação, a Sespa buscava comprar pequenas garrafas pet vazias, para envasar álcool etílico 70%, supostamente recebido de doações.

Na ação, segundo as investigações e provas apuradas, o Ministério Público enfatiza que: “diversos aspectos chamam a atenção nesta contratação, pois as ilegalidades estão estampadas em qualquer direção que se olhe, quer nos aspectos formais dessa dispensa licitatória, que indicam montagem clara e direcionamento, ao que se somou a inexistência mínima de justificativas que subsidiassem urgência ou mesmo sustentassem a absurda escolha do objeto da aquisição e, principalmente, o superfaturamento dos valores pagos à empresa Marcoplas Comércio de Móveis Ltda, beneficiada pelo esquema criminoso, a qual nem mesmo poderia celebrar contratação desta natureza, de modo que não passa de pessoa jurídica vocacionada para desvios de verbas públicas”.

Essa contratação, inclusive, teve forte repercussão na imprensa local e nacional, chegando a ser noticiada no programa de grande audiência do apresentador Sikêra Junior, da RedeTv, como mais um dos escândalos no Governo do Estado do Pará, em decorrência de aparentar claro superfaturamento, até pelo fato do produto contratado não ter tido seus preços afetados pela pandemia, considerando que não fazia parte daqueles que serviam ao seu enfrentamento.

O superfaturamento, segunda consta na ação interposta pelo MPPA, seria óbvio até para um leigo, pois garrafas pet (polietileno com tampa rasa e rotuladas) contendo 300 ml de água, custam centavos no mercado de consumo, o que, por si só, chama a atenção para o fato de que o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta) por garrafa pet menor, de 240 ml, e sem estar com qualquer produto envasado, jamais poderia ser adequado.

Na Ação de Improbidade, consta, inclusive, pesquisas de preço, mostrando aquisições realizadas no período, até mesmo pelos próprios órgãos e secretarias do Estado do Pará, bem como por prefeituras, também localizadas nesta unidade da federação, tais como, Belém e Santarém (logística de entrega mais difícil), nas quais verificou-se que caixas com 24 unidades (produtos entregues em caixas de papelão) de garrafas pet, de 300 ml (maiores que as contratadas), envasadas com água mineral (valor de um produto agregado), custariam uma média de R$ 0,59, ou seja, a Sespa, por meio de dispensa de licitação, pagou cerca de 125% mais caro, gerando um prejuízo de mais de um milhão de reias ao erário estadual.

O promotor chamou a atenção até para o fenômeno da economia de escala, que certamente geraria a aquisição de garrafas pet por preços ainda mais baratos, considerando a enorme quantidade do produto adquirido pelo Estado do Pará, no caso concreto, ao que se somava o fato de que a compra foi de garrafas vazias e menores do que as que foram cotadas.

Daniel Azevedo ainda arrematou, aduzindo que essa realidade, provada em pesquisa por meio de compras públicas semelhantes e até por meio de cotações de fornecedores que vendem estes produtos por websites da internet: “não teria como ser olvidada por técnicos do setor de preços da Sespa e por todos os agentes públicos que atuaram nesse procedimento de contratação da empresa Marcoplas Comércio de Móveis Ltda, o que deixa inconteste a má-fé, ou seja, o dolo de todos os envolvidos”.

Sem embargo, na Ação de Improbidade, ficou descrito, ainda, que a empresa beneficiária, a matriz da empresa Marcoplas Comércio de Móveis Ltda, como o próprio nome sugere, não possui nem mesmo entre suas atividades econômicas, o comércio ou fabricação de produtos plásticos, especialmente de embalagens, tampouco de garrafas pet de polietileno, conforme consta em seus registros na Jucepa, além do fato de ter sido criada por uma faxineira, que, portanto, não teria como dispor de um capital social de R$ 500.000,00, que foi integralizado no ato do registro desta pessoa jurídica.

Ademais, segundo as investigações do Ministério Público essa empresa jamais contratou com o poder público Estadual, porém, foi a única consultada na pesquisa de preços realizada durante a dispensa de licitação, sem que se saiba como se deu tal consulta. Ao final, essa empresa acabou sendo a escolhida para a contratação, sem juntar qualquer documento de habilitação ou até mesmo sua proposta de preços, contendo a descrição do produto que iria fornecer e seu prazo de entrega.

Outro ponto destacado pelo promotor que interpôs a demanda foi sobre o informe divulgado pela Sespa, em sua rede social Instagram, quando o escândalo da ilegalidade da contratação das garrafas pet e o superfaturamento do produto, chegaram ao público, pela imprensa:

Nas palavras do integrante do Ministério Público: “tal informe – que em verdade busca desinformar – é mais uma prova do dolo e da má-fé dos agentes públicos envolvidos, pois, graciosamente, altera completamente o conteúdo do termo de referência que subsidiou a contratação, inserindo serviços nele inexistentes, como “frete” e “serviço de sopro”, bem como palavras e frases rebuscadas, de impacto visual, tais como, “preformas com roscas 15g cristal finish”, “tampas PCO28”, “clichê para rótulo e para caixa de papelão”, e, por fim, até algumas informações risíveis para tentar compor a despesa, como “caixas de papelão e fita adesiva para fechar a caixa”, tudo para que a população simples, já revoltada com a situação, fosse mais uma vez ludibriada, ou seja, tiraram o dinheiro do povo e querem tirar também a consciência!!!. Tudo isso, em conclusão, deixa inconteste o fato de que o dano ao erário estadual foi enorme, mas, pior que isso, foi o prejuízo à saúde da população, que certamente poderia ter recebido produtos necessários ao enfrentamento da pandemia, acaso não fossem usados nobres atos de doação como justificativa para atos de corrupção.”

Por fim, na ação ministerial consta que nem mesmo a situação de urgência que justificaria a contratação direta foi demonstrada pelo Estado do Pará, pois em nenhuma parte do procedimento de compra foi esclarecido quando teria sido recebida a doação de álcool etílico 70%, a quantidade (que permitiria se calcular o número de garrafas pet realmente necessárias) e, principalmente, quando iria ser feito o envasamento do suposto produto doado, nas garrafas pet adquiridas, já que essa última informação deveria ser a base e o antecedente lógico dessa compra dos recipientes, considerando que só se poderia falar em urgência na aquisição, se demonstrado, claramente, que o envasamento seria feito de forma imediata.

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