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    Débitos com a Fazenda Estadual podem ser parcelados em até 60 vezes no Tocantins

    Por Norte do Tocantins26 de junho de 2020
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    Divulgação

    O contribuinte tocantinense que tiver alguma dívida com a Fazenda Estadual agora terá mais facilidade para quitar seu débito. Isto porque o Diário Oficial do Estado (DOE), edição desta quinta-feira, 25, trará a Medida Provisória n° 16, assinada pelo governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, que altera a Lei n° 3.014/15, reduzindo o percentual mínimo exigido para aderir ao programa de parcelamento de débitos, de 25% para 10%, e ainda expande a quantidade de parcelas, de 36 para 60 vezes.

    “Com essa medida, vamos harmonizar a concessão desse benefício de reparcelamento ao atual, pois é inegável que o cenário de enfrentamento de crise econômica decorrente da pandemia do Coronavírus trouxe fortes impactos para as empresas. Agora, elas poderão se valer desse meio mais acessível para quitar seus débitos tributários com o Estado, evitando a execução fiscal. O que nós, enquanto Governo, pudermos fazer para minimizar impactos e promover a retomada da economia, nós vamos fazer”, garantiu o Governador Mauro Carlesse.

    O que diz a Lei

    Com a alteração, o parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei n° 3.014/15, passa a ter o seguinte texto: “Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do artigo 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente”.

    Conforme a Lei, o parcelamento é permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); às pessoas física ou jurídica quanto aos créditos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa; às taxas judiciárias (TXJ);  e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, referente à parte dos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento (Sefaz) e aos créditos tributários apurados fora do regime do Simples Nacional.

    O crédito é a soma do valor originário; da atualização monetária, calculada até o mês do parcelamento; dos juros de mora, até a data do parcelamento; e das multas de mora e fiscal, conforme o caso.

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