A desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) decidiu suspender a propaganda oficial do candidato Mauro Carlesse na televisão a respeito da candidatura do candidato Carlos Amastha (PSB).
A propagada em questão informava que o candidato Amastha estaria fazendo campanha ilegal por estar, na visão do candidato-governador interino, impedido de fazê-la. A desembargadora foi enfática em um dos seus argumentos para aceitar a tese da Coligação A Verdadeira Mudança e mandar Carlesse retirar as informações veiculadas em todas as emissoras de televisão do Estado.
Inverdades para confundir o eleitor
“No vídeo, a propagada utiliza de subterfúgio subliminar para incutir no eleitor a ideia de que o candidato Carlos Amastha estaria impedido pela Justiça Eleitoral de se candidatar e de realizar atos de campanha, pois na frase seguinte afirma que ele está fazendo campanha e pedindo o voto dos eleitores de forma irresponsável”, reconhece desembargadora, para em seguida consolidar seu entendimento sobre questão.
“Assim, após análise da propaganda impugnada, em juízo de cognição sumária, entendo que ela apresenta algumas inverdades que podem levar o eleitor ao erro”.A desembargadora, que entre outros argumentos, enfatizou o artigo 16 da Lei nº 9.504/97 para esclarecer a legalidade da campanha a governador de Amastha, fixou multa de R$ 5 mil reais a Carlesse por inserção, em caso eventual descumprimento do comando judicial, com base no art. 537 do CPC.
Entenda o Artigo 16-A
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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