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    Banco do Brasil só poderá encerar conta de homem que morreu após o filho sacar 13 centavos de saldo, determina justiça do Tocantins

    Por Norte do Tocantins6 de abril de 2022
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    Fórum de Arraias-TO

    Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

    Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

    Míseros R$ 0,13

    O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

    Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

    Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

    da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”. (Cristiano Machado)

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