Marabá-PA

O juiz Pedro Tourinho Tupinambá, da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, atendendo a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em decisão expedida nesta segunda-feira (20), determina que a Prefeitura Municipal de Marabá – PA suspenda os efeitos dos Decretos 032 e 033, que permitiram a abertura dos estabelecimentos de comércio e serviços considerados não essenciais. Ou seja, volte a fechar quase totalmente e comércio local.

O MPT argumenta que, ao liberar as atividades do comércio, “estaria contrariando o Decreto Estadual n° 609, de 16.03.2020, a Portaria n° 188 de 03.02.2020 do Ministério da Saúde, bem como os princípios de precaução e prevenção o que ocasiona ameaça de lesão à saúde e vida dos trabalhadores do respectivo segmento”.

Em seguida, o MPT justifica que, embora o Decreto 609 não restrinja as atividades comerciais de um modo geral, também não impede que cada município estabeleça medias mais restritivas, conforme a realidade local.

Em suas argumentações, o Ministério Público do Trabalho também invoca a Medida Provisória 926/2020, da Presidência da República, que, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, reconhece a competência simultânea dos entes federal, estadual e  municipal, como prevê o inciso II do artigo 23 da Constituição de 1988, para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

Logo, de acordo com o MPT, a interpretação das normas de direito que envolvem a questão não podem ser interpretadas de maneira isolada pelo município, “pois as normas precisam ser analisadas em conjunto, de forma sistemática, de modo a que seja alcançado (sic) a sua real finalidade que neste caso é preservar a vida humana”.

Alega ainda o MPT que não existe estudo científico que justifique a flexibilização das normas de contenção e isolamento social, com a finalidade de evitar a contaminação pelo coronavírus “e evitar riscos de contaminação e morte”.

Baseado nesses e em outros argumentos, o juiz manda fechar os estabelecimentos de comércio e serviços considerados não essenciais, autorizados pelo Decreto 032, pelo prazo de 30 dias, até que a Prefeitura de Marabá comprove “de forma inequívoca a adoção de medidas que eliminem efetivamente o risco de contágio dos trabalhadores beneficiários da medida, pelo Coronavírus (Covid-19), podendo ser renovado, a depender da necessidade emergencial.

Caso a ordem não seja cumprida “imediatamente”, o município poderá ser penalizado com multa de R$ 10 mil a R$ 300 mil por dia de atraso no cumprimento da ordem; R$ 500 mil no caso de o município se abster de adotar medidas necessárias para a garantia do isolamento social e de divulgar a importância das recomendações; R$ 500 mil caso o poder  público afrouxar as medidas de enfrentamento à pandemia, sem respaldo em dados da saúde pública sobre o atual momento da propagação do vírus; e R$ 500 mil caso a prefeitura autorize o pleno funcionamento do comércio.

Contatada pelo Blog, por meio de sua Assessoria de Comunicação, acerca da determinação judicial, a Prefeitura de Marabá respondeu que ainda não foi notificada, por isso, por enquanto, não vai emitir posição.

Também procurada, a Associação Comercial e Industrial de Marabá (Acim), também preferiu ainda não emitir opinião, o que deverá fazer após reunião do Comitê de Gerenciamento de Crise, do qual a entidade faz parte; e de reunião com sua diretoria, ambas ainda na tarde desta segunda-feira, 20. (Por Eleuterio Gomes – De Marabá)

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