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    Início » Juíza condena empresa aérea a indenizar em R$ 5 mil passageira que teve bagagem extraviada
    NORTE

    Juíza condena empresa aérea a indenizar em R$ 5 mil passageira que teve bagagem extraviada

    Por Norte do Tocantins11 de março de 2018
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    A dor de cabeça e todos os outros inconvenientes resultantes do extravio de uma bagagem durante viagem motivaram uma passageira palmense a buscar, na Justiça, indenização por parte da empresa aérea contratada. Conforme sentença, publicada nesta quinta-feira, 8, a autora da ação receberá R$ 5 mil por danos morais.

    De acordo com a sentença, proferida pela juíza Ana Paula Brandão Brasil, do Juizado Especial Cível de Palmas, a requerente teve a mala extraviada em um voo para o Rio de Janeiro e só recebeu o bem de volta ao fim do dia, cerca de seis horas depois do desembarque. Para a magistrada, a falha no serviço prestado vai de encontro à obrigação da empresa de realizar o transporte da bagagem ao destino, dia e horário estabelecido no contrato. “É de responsabilidade a companhia aérea o zelo pela bagagem do consumidor enquanto esta estiver sob responsabilidade da empresa, portanto resta caracterizada falha na prestação de serviços, vez que a mala foi extraviada no percurso, e sob os cuidados da empresa, conforme dispõe artigo 14 da lei 8.078/90”, destacou.

    Ainda segundo a juíza, o dano moral é definido como privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. “A conduta desidiosa da requerida […] revela-se um descaso que acarreta danos morais, porquanto ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano”, afirmou.

    A título de compensação moral, o valor de R$ 5 mil deverá ser pago a autora da ação corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

    Danos materiais

    Além dos danos morais, a autora da ação também pediu reparação material. O pedido foi negado. “Sabe-se que o dano material não é presumível, deve ser comprovado e requer demonstração do prejuízo mensurável. Não demonstrada à extensão do dano material, e inexistindo a comprovação de que os objetos relacionados estavam dentro da mala e também de que esta tenha sofrido avarias, deve o pleito ser julgado improcedente”, decidiu a magistrada.

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