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    NORTE

    Justiça dá 15 dias para prefeitura de Araguaína restabelecer horário em escola

    Por Norte do Tocantins16 de agosto de 2019
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    Prefeitura de Araguaína
    Prefeitura de Araguaína

    Em ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), o juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas concedeu, nesta quinta-feira (15/8), a tutela provisória de urgência determinando que a Prefeitura de Araguaína restabeleça o horário letivo da Escola Municipal Joaquim Carlos Sabino dos Santos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, com limite de R$ 100 mil. A escola deve “funcionar apenas dois períodos (matutino e vespertino), com no mínimo 4 horas diárias de aula em cada turno, sendo vedada a manutenção do horário intermediário”, frisou.

    Segundo consta nos autos, a escola, em razão do elevado número de matrículas, passou a ter três períodos de aula – das 7 às 10h45, das 11 às 14h30 e das 14h45 às 18h30. A medida acarretou numa redução de 15 minutos diários no primeiro e no terceiro período e de 30 minutos no segundo, denominado de intermediário, o que fez cair para 750 e 700 horas anuais, respectivamente, entre os primeiros períodos citados e este último.

    “A educação básica, nos níveis fundamental e médio possui carga horária anual de 800 horas, distribuídas em 200 dias de trabalho, com atendimento de no mínimo 4 horas diárias (artigos 24, 31 e 34)”, ponderou o magistrado, ao citar a Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Ao analisar os autos, ele lembrou o Inquérito Civil no qual constava Termo de Declaração assinado por uma mãe, alegando que o horário intermediário trazia prejuízos ao seu filho.

    Citando os artigos 196, 144 e 205 da Constituição Federal, Herisberto e Silva Furtado ressaltou que “a educação é direito de todos e dever do Estado, aqui em sentido genérico, devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente, não podendo o Pode Público se eximir desta obrigação ou prestá-la de forma deficiente”.

    O juiz também entendeu que as atividades extras, que a escola alegou estarem completando a carga horária, “já eram aplicadas pela referida unidade escolar em horário contraturno, ou seja, já fazia parte da rotina escolar e, consequentemente dos alunos”.

    Ao analisar as provas incluídas nos autos, o magistrado afirmou ainda que “até o presente momento, seja documental ou audiovisual, é possível concluir que não há necessidade do turno intermediário, pois o efetivo prejuízo é claro”.

    Respondendo pelo Juizado Especial de Infância e Juventude da Comarca de Araguaína,  Herisberto e Silva Furtado fez uma comparação entre número de alunos, quantidade e tamanho das salas, lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF)  limitou a em 30 o número de alunos por sala no ensino fundamental.

    E arrematou: “com base em tudo que foi relatado e através de um simples cálculo matemático, não existem dúvidas de que é possível a Escola Municipal, objeto da lide, atender todos os alunos em apenas dois turnos (matutino e vespertino), até porque nem todos os alunos se fazem presentes diariamente”. (Marcelo Santos Cardoso)

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