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    TOCANTINS

    PGE recusa ‘acordão’ do TSE e recorre ao STF para barrar registro de Amastha, Kátia e Márlon Reis

    Por Norte do Tocantins2 de junho de 2018
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    O vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros, ingressou nesta sexta-feira, 1º, faltando menos de 48 horas para a votação da eleição suplementar, com Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o “acordão” do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para manter os registros de candidatura de Márlon Reis (Rede), Kátia Abreu (PDT) e Carlos Amastha (PSB). Com a decisão sobre os rumos da disputa nas mãos do STF, o Tocantins prolonga seu drama de insegurança jurídica.

    No caso de Amastha, o TSE flexibilizou a exigência constitucional de seis meses de desincompatibilização para disputar a eleição. O ex-prefeito de Palmas renunciou apenas no dia 3 de abril. O vice-procurador-geral eleitoral afirmou no seu recurso que o “acordão” do TSE não apenas negou vigência ao art. 14, § 6º, da Constituição da República, como também contrariou a posição do STF no julgamento do Recurso Extraordinário no 843.455.

    Para Medeiros, a regra prevista no art. 14, § 6o, da Constituição da República, não comporta flexibilização no contexto das eleições suplementares, como, segundo ele, já decidiu esta Suprema Corte, no citado precedente, em relação ao § 7º do mesmo dispositivo constitucional. “Não se trata de analisar o mero direito subjetivo à elegibilidade, mas sim de reconhecer a primazia do direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras da disputa eleitoral”, defendeu o vice-procurador-geral eleitoral.

    Para ele, a decisão do TSE “acabará servindo de precedente para todas as demais hipóteses constitucionalmente previstas, o que poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição”.

    Kátia
    No caso da senadora Kátia Abreu, o TSE flexibilizou a exigência da Lei Eleitoral de seis meses de filiação partidária. Ela estava sem legenda desde que foi expulsa do MDB em novembro, e se filiou ao PDT no início de abril. 

    Para o vice-procurador-geral eleitoral, o precedente no caso de Kátia também poderia vir a representar “um severo esvaziamento da força normativa da Constituição, em nome do suposto evitamento do fator surpresa”. Para ele, “o direito subjetivo à elegibilidade, interesse eleitoral de cunho particular, não pode ter primazia sobre o direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras do jogo”. “Não se trata, portanto, de tema que comporte flexibilização por meio de costumes ou instrumentos infralegais – como sustentado pela ora recorridoa e acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral –, notadamente se consideradas as fontes normativas em questão”, defendeu Medeiros.

    Ele lembrou que o STF decidiu que a “[a]s hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7o, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades”. “Cuida-se, assim, guardadas as particularidades, de decisão que denota a inflexibilidade da Constituição às circunstâncias pessoais dos atores políticos, ainda que concernentes ao descumprimento de estreito lapso temporal, servindo de parâmetro ao presente caso”, afirmou. “O que se busca é a adequada compreensão a respeito da incidência da regra constitucional. E, havendo duas razoáveis interpretações a respeito do direito a ser aplicado ao caso, nada mais justo que a adoção daquela que prestigia o texto constitucional, em homenagem à força normativa da Constituição.”

    Márlon Reis
    O candidato da Rede Sustentabilidade, Márlon Reis, foi impugnado por não preencher a exigência de um ano de domicílio eleitoral. No “acordão” do TSE, esse prazo também foi flexibilizado para ele pudesse disputar a eleição suplementar.

    Medeiros voltou a defender que a flexibilização do prazo exigido pelo legislação “poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição, em nome do suposto evitamento do fator surpresa”. “Eventual incompatibilidade de determinado indivíduo ao regramento constitucional – por mais injusta que lhe possa parecer, diante da surpresa das eleições suplementares – não deve conduzir ao abrandamento daquilo que o constituinte estabeleceu com rigor”, argumentou.

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