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    TOCANTINS

    Anoreg divulga nota de esclarecimento sobre denúncia do MPE

    Por Norte do Tocantins13 de outubro de 2016
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    Valdiram Cassimiro Presidente da ANOREG/TO
    Valdiram Cassimiro Presidente da ANOREG/TO
    Valdiram Cassimiro Presidente da ANOREG/TO

    A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins, Anoreg, enviou uma nota de esclarecimento à redação do Norte do Tocantins nesta quinta-feira, 13, esclarecendo os fatos sobre denúncia do Ministério Público, na qual cita duas pessoas responsáveis pelo cartório de registro de imóveis de Caseara.

    Confira a íntegra da Nota de Esclarecimento da Anoreg-TO.

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg-TO) acaba de tomar conhecimento do inteiro teor da denúncia perpetrada pelo douto Promotor de Justiça de Paraiso do Tocantins, na qual são denunciados supostos sonegadores de impostos incidentes na transferência de imóveis rurais localizados em Caseara-TO e, na referida denúncia, arrolado os responsáveis pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caseara, Renato Ferreira de Souza e Valdeniza Souza Bastos, atribuindo-lhes, exclusivamente o fato de terem realizado os registros dos imóveis mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de ITBI em valores apurados pelos agentes públicos do Município de Caseara-TO em montantes que o douto Promotor de Justiça entende inferior ao devido.

    A ANOREG/TO esclarece que, na esteira da pacificada jurisprudência dos Tribunais, ao Tabelião de Notas e ao Registrador de Imóveis incumbe, exclusivamente, a verificação do recolhimento do tributo, mas jamais a sua exatidão. Esse é o entendimento jurisprudencial: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”.

    Desse modo, se a conduta dos Responsáveis pelo referido Cartório de Registro de Imóveis se limitou a realizar o registro diante do comprovante do recolhimento do imposto devido (mesmo que a menor no entendimento do douto Promotor de Justiça), nenhum ilícito terá cometido.

    Destacamos que não compete ao registrador discutir o valor obtido pelos avaliadores profissionais da Fazenda Pública. E, eventual recolhimento a menor no momento do registro não obsta que a Administração tributária municipal realize a cobrança da diferença que entender cabível.

    Assim, acreditamos que o magistrado ao apreciar tal denúncia vai perceber, conhecedor que é das atribuições das serventias extrajudiciais, que os responsáveis pelo cartório de Registro de Imóveis de Caseara-TO exerceram as atribuições que lhes cabem, não sendo coniventes ou cúmplices de quaisquer atos relatados na denúncia em face dos demais denunciados.

    Palmas-TO, 13 de outubro de 2016.

    Valdiram Cassimiro Presidente da ANOREG/TO

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