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    Em Wanderlândia, justiça autoriza mulher mudar o nome de Adilma para Tatiane

    Por Norte do Tocantins11 de dezembro de 2017
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    Wanderlândia-TO
    Wanderlândia-TO

    Desde a última quinta-feira,7, uma moradora de Wanderlândia registrada no nascimento com Adilma pode ser chamada, oficialmente, de Tatiane. Em ação de alteração de registro civil considerada procedente pelo juiz Vandré Marques e Silva, a autora do processo conseguiu o direito de mudar o nome registrado em Cartório pelo utilizado durante toda a sua vida.

    Conforme relatado na ação, Tatiane foi o nome escolhido pela mãe para registrar a filha. Contudo, no cartório, o pai deu ao bebê o nome de Adilma. Apesar do registro civil, a requerente sempre foi chamada por Tatiane e ter um nome diferente na certidão vinha causando constrangimentos a autora do processo, que “nunca gostou do seu nome, de maneira que sempre sofreu ao ser chamada de Adilma”.

    Na decisão, o juiz da comarca de Wanderlândia ressalta ainda que “a requerente sempre fez questão de solicitar que todos não te chamem pelo nome de registro, mas sim pelo nome de Tatiana. Logo, quando uma pessoa reconhece a autora como Adilma, esta fica emocionalmente abalada, triste e extremamente desconfortável com a situação”.

    Desta forma, o magistrado julgou procedente o pedido de Tatiane e determinou ao titular de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Wanderlândia a modificação dos dados.

    Entenda

    A legislação permite que uma pessoa mude de nome em algumas situações, como em casos de exposição ao ridículo, apelidos notórios, adoção, nomes homônimos e proteção a vítimas e testemunhas.

    De maneira geral, o artigo 57 da Lei 6.015/1973 diz que “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Mas, ainda conforme a legislação, “qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”, complementa o artigo 58.

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