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    NORTE

    Araguaína: Homem rouba celular de ex-companheira por ciúmes e é condenado a 8 anos de prisão

    Por Norte do Tocantins16 de agosto de 2018
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    Fórum de Araguaína

    O juízo da Vara Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Araguaína condenou, a oito anos e três meses de reclusão, homem que roubou celular da ex-companheira por ciúmes. O crime foi agravado devido à conduta agressiva do réu, que utilizou uma arma de fogo para ameaçar a vítima e sua mãe.

    Conforme consta nos autos Valdomiro Neto da Silva teria mantido um relacionamento de cinco anos com a vítima, com a qual tem um filho. Contudo, após a ex-companheira não atender mais suas ligações telefônicas, foi até a  casa onde ela morava com a mãe e fez ameaças utilizando uma arma de fogo. Neste contexto, o réu pegou a bolsa da vítima e subtraiu dela um aparelho celular.

    Para a juíza Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira, “o uso de arma de fogo revela a grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo, e a jurisprudência acolhe na consumação do crime a teoria da amotio, que afirma a sua ocorrência com a simples inversão da posse, mesmo fugaz, como  ocorreu no caso, no qual o réu levou o celular consigo e só devolveu dias depois”.

    Ainda segundo a magistrada,  o denunciado praticou o delito com violência contra a mulher, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, o que foi considerado um agravante na dosagem da pena. “O réu praticou o crime por motivo fútil, já que agiu por ciúmes, razão pela qual incide a agravante disposta no artigo 61, II, “a”, do Código Penal, pontuou.

    Pena

    De acordo com a sentença, publicada nesta quarta-feira (15/08),  Valdomiro foi condenado pelos crimes previstos no artigo  157, § 2°, I, do Código Penal, c/c art. 61, II, “a” e “f”, do mesmo diploma, e artigo 7º, inciso IV, da Lei 11.340/06. Ele praticou roubo, com o agravante de ter cometido o crime por motivo fútil, com emprego de violência contra a mulher (inclusive violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos).

    Desta forma, o réu, reincidente no crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, foi condenado a oito anos,  três meses  e 16  dezesseis dias de reclusão, além do pagamento de 28 dias-multa  à  base  de  um  trigésimo  do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (Davino Lima)

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