Aos 28 anos, o ex-funcionário público T.M.F., condenado por estupro de vulnerável, poderá retomar sua vida normal, após a justiça ter deferido pedido de liminar da DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no último dia 15, para revogar mandado de prisão em desfavor do Assistido até o final do julgamento da Ação de Revisão Criminal ajuizada por T.M.F. O pedido da defesa baseou-se na retratação da suposta vítima.

A sentença condenatória de T.M.F. determinou uma pena de dez anos de reclusão em regime fechado e indenização à vítima no valor de R$12.440,00. Inconformado, o condenado interpôs Recurso de Apelação, que não foi acolhido. Para não ser preso injustamente, T.M.F. esteve foragido desde a condenação.

Foi a retratação da própria vítima que motivou a defesa de T.M.F. a pedir a Revisão Criminal, com pedido liminar, devido configurar a inexistência da materialidade e autoria do delito, conforme petição ajuizada pela defensora pública Cristiane Japiassú, da 8ª DPE Criminal de Araguaína.

Em audiência de justificação, em 28.04.15, a menor declarou que a acusação de estupro contra T.M.F., vizinho dela, era para encobrir que vinha mantendo relação sexual espontânea com um namorado da escola. Na mesma audiência, o Ministério Público requereu que os autos fossem remetidos à Promotoria de Infância e Juventude a fim de apurar o ato infracional praticado pela adolescente, que noticiou falsamente crime de estupro de vulnerável.

Decisão

Na decisão, o desembargador Luiz Gadotti esclareceu que não existe previsão legal para concessão de liminar na Ação de Revisão Criminal no Código de Processo Penal; todavia, alguns doutrinadores defendem sua aplicação. “Tendo em vista que a vítima retratou-se mediante justificação judicial e que o decisum objeto desta revisional baseou-se justamente em sua declaração, na ação penal, constata-se a existência da fumaça do bom direito. Da mesma forma, uma vez que o mandado de prisão encontra-se em aberto, podendo ser cumprido a qualquer momento, há evidente perigo da demora, uma vez que a liberdade do requerente pode ser cerceada indevidamente. Logo, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a dúvida deve sempre vir em socorro do acusado”, exarou o relator da ação penal de revisão criminal.

Para a defensora pública Cristiane Japiassú, situações como esta ressaltam que a justiça não pode fundamentar um decreto condenatório tão somente na versão da vítima, sem que as declarações desta estejam corroboradas com outras provas produzidas nos autos. “No caso de T.M.F., a suposta vítima foi, inclusive, submetida a exame de corpo de delito (laudo de conjunção carnal), o qual, entretanto, somente comprovou que a menor havia mantido relações sexuais, não demonstrando, porém, com quem ela teria tido tais relações. O que só realça a importância da confecção de provas mais apuradas e eficientes, a exemplo da coleta de material da vítima e submissão ao exame de DNA, em casos de suspeita de crime de estupro”, asseverou a defensora pública Cristiane Japiassú.

Casos

Também condenado por estupro de vulnerável, o lavrador R.M.C, 61, foi mantido preso por três anos, seis meses e cinco dias cumprindo pena na Cadeia de Wanderlândia, Norte do Estado. No entanto, R.M.C. foi inocentado e posto em liberdade em junho de 2014, após petição da DPE-TO pela revisão do processo criminal que fora baseado em depoimento falso. A suposta vítima compareceu à Defensoria Pública em Wanderlândia, em janeiro de 2014, narrando que sua consciência lhe cobrava inocentar R.M.C., que à época acusou de conjunção carnal para proteger de acusações da família o namorado adolescente, que de fato praticou o ato sexual com a garota. (Keliane Vale)

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