presidenta dilma
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Os candidatos que já ocupam um cargo político-eletivo e deseja se candidatar novamente para o mesmo cargo ou para outro. Nessas eleições, estarão em disputa os cargos de Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual ou Distrital, Deputado Federal e Senador.

A situação dos parlamentares, aqueles que ocupam cargos no Poder Legislativo, que são os senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores. Para eles, a regra é bastante simples, pois não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade. Por isso, os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

Além disso, o político pode permanecer nesses cargos por tempo indefinido, desde que se candidate e seja eleito.

Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” (Res.-TSE nº 19.537/DF). Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam.

A situação é diversa no caso de ocupantes de cargo no Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo.

Na candidatura para cargo diferente do que já ocupa, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. Assim, se a presidente da República ou algum governador de estado ou do Distrito Federal desejasse se candidatar nas eleições de 2014, seria preciso observar essa regra.

Aquele que ocupou o cargo de Governador no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-governador ou a deputado. Contudo, se o Governador já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-governador, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF). Isso porque “poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.

A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Já aqueles que podem concorrer à reeleição, ou seja, que podem se candidatar para o mesmo cargo por um único período subsequente, sem necessidade de renunciar ao mandato ou se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição). A regra é que o cargo de chefe do Poder Executivo não pode ser ocupado pela mesma pessoa por mais de dois mandatos consecutivos, o que não impede a candidatura ao mesmo cargo por outras vezes, desde que não seja para mandatos seguidos.

De acordo com essa regra, aquele que exerceu o cargo de Governador no período de 2010 a 2014 só pode se candidatar novamente para esse cargo se não o ocupou também no período de 2006 a 2009.

Reunião política do deputado Amélio Cayres (SD)

No caso do Estado do Tocantins o Governador Sandoval Cardoso (SD), que foi eleito por meio de eleições indiretas no dia 04/05/2014, após a renúncia de Siqueira Campos e João Oliveira, respectivamente ex-governador e ex vice-governador é novamente candidato ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização amparado pela Resolução do TSE nº 19.952/97.

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