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    Indígena de Tocantinópolis deve ser indenizado por banco que descontou consignado indevidamente

    Por Norte do Tocantins2 de junho de 2016
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    Um indígena da etnia Apinajé, de 76 anos, aposentado pelo INSS, será indenizado em R$ 10 mil pelo Banco Votorantin S/A como reparação de danos morais e materiais. A decisão é do juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Tocantinópolis, Ariostenis Guimarães Vieira.

    O magistrado proferiu a sentença nesta quarta-feira (1/6) que também condena a instituição financeira a restituir ao indígena o valor de R$ 8.388,00 a título de repetição em dobro do valor indevidamente descontado dos proventos do aposentado.

    Consta na ação que o indígena, morador da Aldeia Cocal Grande, área indígena, zona rural de Tocantinópolis, teve a quantia de R$ 104,45 descontada mensalmente em seu benefício previdenciário, entre abril de 2010 a julho de 2013, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 3.290,80. Ele constituiu advogado e buscou o Poder Judiciário.

    No processo, o juiz dispensou a intervenção do Ministério Público por entender que isto só deve ocorrer quando envolver litígios coletivos ou se tratar de indígena isolado ou não integrado. Para o magistrado, como os indígenas Apinajé estão integrados à sociedade, o cidadão-indígena pode demandar individualmente perante o Poder Judiciário.

    O magistrado ressaltou a situação de analfabetismo do indígena. “Perfilho-me ao lado dos que entendem que, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público ou, alternativamente, com fulcro no artigo 595 do Código Civil, deve ser exigida a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, acompanhada de duas testemunhas corretamente qualificadas”, afirma o juiz na sentença.

    A decisão fundamenta-se no conceito de vulnerabilidade do consumidor frente a uma prática comercial abusiva. Para o juiz, ainda que todos sejam vulneráveis, alguns são ainda mais, os hipervulneráveis, como analfabetos e idosos, e ignorar essa condição ou dispensar a exigência de requisitos especiais para a contratação seria, para o juiz, “negar vigência ao próprio ordenamento jurídico”.

    “A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é reconhecida pelo art.4º, I, do CDC, microssistema jurídico-processual que tipifica como prática comercial abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor” para vender ou impingir produto ou serviço, exemplificando a idade, o conhecimento, a saúde e condições sociais como situações caracterizadoras de vulnerabilidade”, registra o magistrado na sentença.

    Além disso, durante audiência de instrução o banco não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo indígena, o que levou o juiz a declarar a inexistência do negócio jurídico e condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas e reparar o indígena por danos morais.

    “Os prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente, sendo possível daí presumir que sua legítima expectativa de renda foi reduzida pela conduta negligente da instituição financeira que deixou de tomar as cautelas básicas para a celebração de contratos dessa natureza”, afirma o juiz, que assegurou ao banco o direito de compensar das verbas objeto da condenação as que forem comprovadamente restituídas ou entregues ao indígena, de forma espontânea, a qualquer tempo.

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