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    PALMAS

    Justiça manda Estado retirar nome de Fernando Henrique Cardoso de ponte que liga Palmas a Luzimangues

    By Norte do Tocantins17 de maio de 2020
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    Ponte que liga Palmas a Luzimangues - sobre rio Tocantins - Foto: Clóvis Cruvinel

    O Estado do Tocantins terá que mudar o nome da ponte sobre o rio Tocantins, que liga Palmas a Paraíso (distrito de Luzimangues). É que uma decisão do juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda de Palmas, determinou que seja declarado nulo o decreto de 27 de setembro de 2002, que atribui a ponte o nome do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. O magistrado ordenou também que o nome seja retirado das placas públicas.

    A decisão foi tomada após o Ministério Público Estadual ingressar com uma ação civil pública. Segundo a promotoria, a homenagem ao então presidente do Brasil é proibida pela Constituição Federal, já que afronta os princípios da administração pública, de legalidade, moralidade e impessoalidade.

    Afirmou também que a lei federal 6.454, de 24 de outubro de 1977 veda a atribuição do nome de pessoa viva a bem público, incluindo qualquer entidade que receba subvenção ou auxílio da União Federal, hipótese em que, segundo o MPE, se enquadraria o Estado do Tocantins.

    No decorrer do processo, o governo estadual defendeu que não há afronta ao princípio da impessoalidade, pois não se trata de promoção pessoal a nenhum agente político do Tocantins e nem ajuda a promover Fernando Henrique Cardoso, pois trata-se de uma pessoa amplamente conhecida no âmbito nacional e internacional, não havendo o que se falar em benefício ao ex-presidente.

    Afirmou ainda que a homenagem foi feita por causa do apoio do então presidente à construção da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães e ao projeto integrado de aproveitamento do Rio Tocantins, e, ainda, por sua contribuição, quando senador, em 1988, para a criação do Estado do Tocantins.

    Ao fundamentar a decisão, o juiz entendeu que o decreto do Estado do Tocantins de 2002 viola os princípios da administração pública dispostos na Constituição Federal. “Por mais nobre que possa ter sido a atuação do homenageado, e bem assim a intenção do administrador de honrá-lo, não pode simplesmente o administrador, para tanto, se servir dos bens públicos que lhe são confiados para serem administrados, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade”, disse. (Com: G1)

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