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A aposentada Domingas Cardoso da Cruz, que mora na zona rural de Tocantinópolis, teve descontado da sua aposentadoria, parcelas de um empréstimo consignado no valor de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). O problema é que ela não solicitou tal empréstimo e o banco, mesmo assim, realizou a cobrança das prestações referentes ao período de setembro de 2012 a março de 2015.

De acordo com o entendimento do juiz Arióstenis Guimarães Vieira, da Comarca de Tocantinópolis, o procedimento adotado pelo banco configurou prática abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, como segue no Art. 39:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

A autora da ação é idosa e aposentada pelo INSS. Para o magistrado, demonstrados o prejuízo e o nexo de causalidade não restam dúvidas que o banco requerido deva ser responsabilizado pela prática abusiva, tanto nos danos materiais quanto nos danos morais.

Na sentença o juiz declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco BMG a restituir à autora o valor de R$1.432,20, o dobro do valor indevidamente descontado. O banco ainda terá que pagar à aposentada a quantia de R$ 8.000,00, com correção de 1% da data do ocorrido, como forma de reparação pelos danos morais que foram causados.

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