Natália Cosac Carvalho
Natália Cosac Carvalho
Natália Cosac Carvalho

Quando há necessidade de cuidados médicos recorre-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), Unidades de Saúde Municipal, Hospitais, entre outros. Estas instituições tem o dever de prestar o atendimento e de fornecer os medicamentos receitados, mas a dúvida está em qual a competência e dever de cada ente – Municipal, Estadual e Federal.

O que se deve compreender é que nem todos os medicamentos, como também nem todos os serviços, são de competência do Município. O SUS é um sistema hierarquizado onde cada ente tem responsabilidades próprias e definidas (Município, Estado e União). Existe a necessidade de conhecer as competências de cada ente, até mesmo para que se possa cobrar dos mesmos.

União

É responsabilidade da União:

  • Repasse de recursos para o Estado e Municípios;
  • Repasse de todas as vacinas para os Municípios;
  • Disponibilizar medicações de alta complexidade, como exemplo os da AIDS.

Estados

São competências do Estado os níveis de Atenção Média e de Alta Complexidade:

  • Especialidades: Cardiologista, Neurologista, Psiquiatra, Urologista, Oftalmologista, Ortopedista, Otorrino, Cirurgião Geral, Cirurgião Vascular, Proctologista, Dermatologista, Endocrinologista, entre outros;
  • Exames: Tomografia, Mamografia, Eletrocardiograma, Ressonância, Ecocardiograma, Retossigmoidoscopia, Holter, Angiografia, entre outros;
  • Repasse de medicamentos especiais, de referência, alta complexidade e extraordinários;
  • É competência do Estado possuir hospitais que atendam regiões. E a administração dos mesmos;
  • Resgate de pessoas acidentadas em cidades que não possui Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou Corpo Bombeiros, através da ambulância hospitalar ou da Polícia Militar;

Municípios

É competência do município o nível de Atenção Básica. Cada Município só é obrigado a prestar os serviços a ele atribuídos pela política de saúde ao qual se encontra vinculado.

Dentre as diversas atribuições do Município, estão:

  • Garantir os serviços de atenção básica à saúde e prestar serviços em sua localidade, com a parceria dos Governos Estadual e Federal;
  • Vacinação (o ato de vacinar, pois a reposição das mesmas é de competência da União);
  • Consultas Médicas (clínico geral);
  • Consulta de Enfermagem;
  • Pré-natal;
  • PCCU – Preventivo do Câncer de Colo de Útero;
  • Teste do Pezinho;
  • Laboratórios Municipais, que forneçam EXAMES ESSENCIAIS: Hemograma Completo, Glicose, EPF (exameparasitológico de fezes), Urocultura, Bacterioscopia, entre outros.
  • Transporte de pacientes para encaminhamentos de média e alta complexidade (ex.: hemodiálise, exames e consultas de competência do Estado, entre outros).
  • Os Municípios devem fornecer os medicamentos da RENAME, definidos segundo a política estadual.

Com relação aos medicamentos o que se deve entender, é que ao chegar à Secretária Municipal de Saúde ou em uma Unidade Básica de Saúde e não possuir determinada  medicação o que deve-se compreender é que nem todos são de competência do Município. Por lei há essa hierarquização até mesmo dos repasses. O Município se responsabiliza pelos medicamentos essenciais que constarem de sua relação, elaborada nos termos da política estadual e com base na RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Os medicamentos especiais, de referência, alta complexidade e extraordinários devem ser fornecidos pelos Estados ou pela União.

Se há duvidas em quais medicamentos, exames e especialidades cabe ao Município, Estado e União, consulte o portal da saúde: portalsaude.saude.gov.br, o site da ANVISA (que possui a lista do RENAME) www.anvisa.gov.br, ou própria Secretaria Municipal de Saúde de cada cidade.

Deve-se conhecer de quem é a competência para que se possa cobrá-las.

Por: Natália Cosac Carvalho

Enfermeira e Pós Graduanda em Gestão em Saúde e Administração Hospitalar

Artigo produzido conforme as Leis Federais no âmbito do SUS.

 

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