Por prestar falso testemunho em processo judicial, Marcolino Rodrigues Filho foi condenado, conforme o previsto no artigo 342 do Código Penal. A sentença foi proferida pela 1ª Escrivania Criminal de Novo Acordo.

Conforme consta nos autos, o réu foi arrolado como testemunha em uma ação penal e o depoimento prestado pelo acusado em sede de inquérito policial foi totalmente divergente do prestado em juízo. “O acusado afirma que nunca foi ouvido em delegacia e nunca esteve também na delegacia, contudo ao perguntado se a assinatura no depoimento prestado perante autoridade policial era do mesmo, sendo confirmado por ele em audiência que realmente assinou o documento, fica caracterizada a divergência depoimentos prestados pelo mesmo na delegacia e perante a juíza”, diz um trecho da sentença. Para a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, “ainda que não se possa afirmar qual versão é verdadeira, o certo é que uma das duas versões é falsa, havendo completa subsunção ao tipo penal”.

Ao julgar procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado, a magistrada condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. Marcolino terá que pagar ainda dez dias-multa.

Saiba mais

O crime de falso testemunho é descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte redação:

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

 Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Confira a sentença.

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