Senador Vicentinho Alves

A legislação trabalhista que estava em vigor no Brasil era de 1943, ano em que foi editado o Decreto-Lei nº 5.452 “consolidando as leis do trabalho”. Daquela época até os dias de hoje muita coisa mudou nas relações de trabalho e a legislação estava nitidamente desatualizada.

O projeto de modernização trabalhista chegou ao Senado abril de 2017, sob o número PLC 38/2017. O projeto foi despachado inicialmente para análise das Comissões de Assuntos Econômicos – CAE e de Assuntos Sociais – CAS. Contudo, após aprovação de requerimento, o projeto também recebeu manifestação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Os Pareceres da CAE e da CCJ foram favoráveis, o da CAS foi contrário. Como se vê, a matéria foi amplamente debatida no Senado Federal, onde recebeu pareceres de três comissões técnicas.

O projeto foi aprovado em plenário no dia 11 de julho de 2017 e, após sanção presidencial, foi transformado na Lei nº 13.467, de 14 de julho de 2017.

Embora tenha sido objeto de grandes discussões e polêmicas no Congresso Nacional e em diversos ambientes da sociedade brasileira, é possível afirmar que as mudanças introduzidas pela nova lei que moderniza as relações laborais vão propiciar, sim, benefícios para empregados e empregadores. Os efeitos das alterações serão melhor avaliados ao longo do tempo.

Em sua redação final, o PLC 38/2017 propôs uma atualização na Consolidação das Leis do Trabalho para facilitar e estimular a negociação coletiva entre patrões e empregados. Várias súmulas do Tribunal Superior do Trabalho que regulavam questões como banco de horas, jornadas diferenciadas e outras relações trabalhistas, hoje são reguladas por uma única legislação.

Cabe, também, destacar as inovações trazidas pelo projeto quanto à possibilidade de contratação para trabalho intermitente e teletrabalho. O primeiro, que é uma prestação de serviços de forma não contínua, permite o pagamento ao empregado pelas horas trabalhadas, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes nos períodos de inatividade. Já a modalidade de teletrabalho permite que a prestação de serviços se dê, preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Essa prática é cada vez mais comum nas empresas modernas, pois representam redução em custos.

Outros pontos positivos que foram levados em consideração para a aprovação da modernização da legislação trabalhista foram a possibilidade de parcelamento das férias em até três períodos; a garantia de acesso dos trabalhadores terceirizados às mesmas condições dos empregados da empresa contratante, como assistência médica, treinamento, e proteção/segurança do trabalho; a desburocratização do FGTS e do seguro-desemprego; e a permissão de rescisão do contrato de trabalho por acordo comum com vantagens para as partes.

A nova legislação acabou também com a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical nos contracheques dos trabalhadores, recursos repassados aos sindicatos e centrais sindicais cuja destinação nem sempre tem a transparência que se espera.

O voto pela aprovação da modernização da legislação trabalhista é coerente com a permanente preocupação do senador com a garantia dos direitos dos trabalhadores e com a necessidade de se criar no nosso País um ambiente favorável à geração de mais postos de trabalho, desestimulando a informalidade com a redução da burocracia na hora de contratar e privilegiando as negociações coletivas entre patrões e empregados.

 

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