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A operadora de telefonia Tim foi condenada a reembolsar consumidora tocantinense que recebeu cobranças por serviços não contratados. De acordo com a decisão do juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, além do ressarcimento do valor pago indevidamente, em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a empresa terá que cancelar todos os serviços ativados em nome da autora da ação. Já o pedido de danos morais, impetrado junto à Ação de Obrigação de Não Fazer foi negado pelo magistrado.

Conforme consta nos autos, a empresa de telefonia celular debitava das recargas de créditos feitas pela consumidora, valores referentes a serviços não contratados. Para o juiz, o erro ficou comprovado e a operadora foi condenada a cancelar todos os serviços ativados, além de reembolsar os valores indevidamente cobrados. “O total cobrado indevidamente perfaz importância indevidamente paga, qual seja, R$ 112,83 (cento e doze reais e oitenta e três centavos), e deve ser repetido em dobro, haja vista não haver nos autos comprovação de contratação dos serviços ou prova de que o erro ocorreu em razão de engano justificável”, pontuou o magistrado na sentença.

A decisão foi fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, alertou o juiz.

Danos morais

Sobre o pedido de danos morais, impetrado pela autora, o juiz considerou o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins e outros tribunais ao negar a solicitação. “A dificuldade em conceituar o dano moral e sua comprovação em concreto não pode justificar a banalização do instituto que, justamente por não ser aferível objetivamente, tem se tornado instrumento de abusos das mais diversas ordens, estimulando o ajuizamento de ações infundadas baseadas na violação dos direitos da personalidade”, afirmou. “Observe-se que não basta mero inconveniente ou inconformismo para a obtenção de indenização moral. É necessário que a situação concreta mostre-se efetivamente lesiva aos direitos da personalidade”, complementou.

Confira aqui sentença.

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