As progressões dos servidores públicos estaduais do Quadro Geral são o motivo de um novo ofício protocolado pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO) na Secretaria de Estado da Administração (SECAD). O ofício nº 019/2016, publicado na última terça-feira, dia 12, é endereçado ao secretário Geferson Oliveira Barros Filho e cobra o direito a evolução funcional vertical deste ano de 2016.

“É importante ressaltar que o que estamos cobrando não são as progressões dos anos anteriores. Mas, a progressão deste ano, a qual o servidor conquistou seu direito individualmente, nos termos da lei nº 2.669/2012 que estabelece os interstícios para as progressões verticais e horizontais”, explicou o presidente Cleiton Pinheiro.

No ofício, o SISEPE-TO esclarece que pelo Plano de Carreiras do Quadro Geral – Lei nº 2669, de 19 de dezembro de 2012 – ocorreram algumas alterações na evolução funcional dos servidores. “Dentre essas, pode-se destacar a alteração do interstício, passando a ser de 24 meses, contados da data de habilitação da evolução funcional anterior”, relata o documento. As mudanças estão expressas nos artigos 21, 24 e 25 da referida lei.

Antes da aprovação da lei nº 2.669/2012, estava em vigência a lei nº 1.534/2004, que estabelecia o interstício para habilitação das progressões da seguinte forma: para a progressão horizontal, interstício de 24 meses e para a progressão vertical, interstício de 36 meses.

EQUÍVOCO

Segundo o presidente Cleiton Pinheiro, o motivo da cobrança do SISEPE-TO é que hoje, o Governo do Estado tem feito um equívoco a respeito do interstício para a habilitação das progressões verticais deste ano, não informando através do Portal do Servidor, a lista de servidores habilitados para a progressão vertical.

Em 2014, foi feita uma negociação com o Governo a respeito do pagamento das progressões horizontais e verticais. Aconteceu de os dois tipos de progressão ocorrerem no mesmo ano, ou seja: ambas as datas de habilitação tanto das progressões verticais quanto horizontais, foram em 2014. “O que precisa ficar claro é que a data de habilitação das duas progressões foi em 2014. No entanto, na negociação, o efeito financeiro, ou seja, o pagamento dessas progressões ficou acordado da seguinte forma: a progressão vertical, em 2014 e a horizontal somente em 2015. Sendo assim, como o interstício para progredir mudou para 24 meses, 2016 é ano de progressão vertical para o servidor. É bom esclarecer também que, a partir de 2014, as progressões não podem mais ocorrer de forma concomitante”, explicou o presidente do SISEPE-TO.

No ofício enviado, o SISEPE-TO solicita que a SECAD libere no Portal do Servidor, a lista de servidores aptos a apresentação de cursos e convoque os servidores habilitados a evolução funcional vertical em 2016. Assim, feita a convocação, aqueles que estiverem aptos a progredir, poderão apresentar os certificados dos cursos e garantir o direito à evolução funcional vertical.

REQUISITOS PARA PROGREDIR

Para ter direito a evolução funcional, o servidor público não pode: a) apresentar tempo de efetivo serviço inferior a 70% no período de doze meses, contado a partir do início do exercício; b) sofrer sanção administrativa de suspensão; c) sofrer pena de destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada em razão de processo administrativo disciplinar; d) sofrer condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; e) ter mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro; f) estar em estágio probatório ou cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

Além dos requisitos acima, o servidor também precisa cumprir o interstício indicado e concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação.  As regras para os cursos aceitos pela SECAD são as seguintes: 80 horas em cursos de qualificação para cargos de nível superior; 60 horas em cursos de qualificação para cargos de nível médio; 40 horas em cursos de qualificação para cargos de nível fundamental especial; 20 horas em cursos de qualificação para cargos de nível fundamental.

A lei também diz que os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites de horas estabelecidos. Também é facultado ao servidor público o complemento das horas definidas com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo.

ORIENTAÇÃO AOS SERVIDORES

Aos servidores que tiveram progressão vertical em 2014, o SISEPE-TO orienta que realizem os cursos de qualificação o mais rápido possível. “Assim, na hora em que a SECAD liberar o sistema para apresentação do curso, o servidor já estará com sua qualificação concluída”, argumentou o presidente Cleiton Pinheiro.

Para ajudar os servidores na realização dos cursos, o SISEPE-TO criou em 2010, o Portal da Qualificação, que possui diversos cursos aceitos pela SECAD para o processo da evolução funcional. Para quem é sindicalizado, os cursos são gratuitos. Os que ainda não se sindicalizaram, devem pagar pelo curso.

Confira os artigos que garantem a evolução funcional deste ano

Art. 21. Ao servidor público investido no respectivo cargo em data anterior à da vigência desta Lei, são conferidos os seguintes direitos:

I – o aproveitamento dos interstícios necessários à habilitação para a evolução funcional imediatamente seguinte;

II – para evolução funcional em 2013:

  1. a) a horizontal que ocorre na data da habilitação, respeitado o interstício de vinte e quatro meses;
  2. b) a vertical que ocorre na data da habilitação, respeitado o interstício de trinta e seis meses;

III – para evolução funcional em 2014:

  1. a) a horizontal que ocorre no ano de 2015;
  2. b) a vertical que ocorre na data da habilitação, respeitado o interstício de trinta e seis meses.

Parágrafo único. A partir de 2014, o interstício é de vinte e quatro meses de efetivo exercício no respectivo padrão ou referência.

Art. 24. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que tiver cumprido o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão e na referência em que se encontra, desde que investido no correspondente cargo em data anterior à da vigência desta Lei.

Art. 25. O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com o horizontal, e vice-versa, ocorre em intervalo de vinte e quatro meses, contado da data de habilitação da evolução funcional anterior, desde que o servidor público tenha sido investido no correspondente cargo antes da vigência desta Lei.

Fonte: Lei estadual nº 2.669/2012.

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